STJ — 740424

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b28c6291bc9bcfeb4668e013c761895feeb8504424ebb27da4971fc104df29c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL. PEDIDO JÁ ANALISADO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.842.198/SP. MERA REITERAÇÃO DO RECURSO ANTERIOR. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO ANTES DA PRISÃO DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691/STF. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Da leitura da inicial do habeas corpus, é possível constatar que o pedido principal do writ é o abrandamento do regime inicial, pleito analisado e debatido no Agravo em Recurso Especial n. 1.842.198/SP. Assim, o habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser mera reiteração do recurso anterior.
  2. O pedido de expedição da guia de execução antes da prisão do recorrente não foi analisado pelo Tribunal de origem ao indeferir a liminar no habeas corpus lá impetrado. Incidindo, assim, o enunciado sumular 691 da Suprema Corte.
  3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, "apenas em casos específicos e excepcionais, tem-se admitido a possibilidade de expedição da guia de execução definitiva antes do recolhimento prévio do sentenciado, situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do acusado possa vir a ser excessivamente gravosa (HC 599.475/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020). Assim, faz-se imprescindível a avaliação primeva e detalhada pelo Tribunal de Justiça sobre as circunstâncias do caso concreto e da situação do paciente, a fim de permitir uma eventual análise posterior nesta instância" (AgRg no HC n. 631.019/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL. PEDIDO JÁ ANALISADO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.842.198/SP. MERA REITERAÇÃO DO RECURSO ANTERIOR. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO ANTES DA PRISÃO DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691/STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. Da leitura da inicial do habeas corpus, é possível constatar que o pedido principal do writ é o abrandamento do regime inicial, pleito analisado e debatido no Agravo em Recurso Especial n. 1.842.198/SP. Assim, o habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser mera reiteração do recurso anterior. 2. O pedido de expedição da guia de execução antes da prisão do recorrente não foi analisado pelo Tribunal de origem ao indeferir a liminar no habeas corpus lá impetrado. Incidindo, assim, o enunciado sumular 691 da Suprema Corte. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, "apenas em casos específicos e excepcionais, tem-se admitido a possibilidade de expedição da guia de execução definitiva antes do recolhimento prévio do sentenciado, situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do acusado possa vir a ser excessivamente gravosa (HC 599.475/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020). Assim, faz-se imprescindível a avaliação primeva e detalhada pelo Tribunal de Justiça sobre as circunstâncias do caso concreto e da situação do paciente, a fim de permitir uma eventual análise posterior nesta instância" (AgRg no HC n. 631.019/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA - EXPEDIÇÃO ANTES DO RECOLHIMENTO DO SENTENCIADO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 631019>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.