STJ — 1837048
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27b83265f435e0d295a955f00f27619f3245c1e6ce04a4db80edd15925affa60
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. INCOMPETÊNCIA DO MUNICIPIO. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. ART. 1.034, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SÚMULA 456/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação da Súmula 456/STF foi incorporada como texto legal expresso pelo art. 1.034 do CPC/2015, segundo o qual "Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito."
- Nesse sentido, a jurisprudência do STJ admite a aplicação do direito à espécie, desde que tenha sido admitido o recurso especial: "À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido consequências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes" (AgInt no REsp 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).
- Ocorre que o presente recurso especial foi conhecido, tão somente, para discutir capítulo referente à base de cálculo do ISS, não tratou sobre a competência para a cobrança do imposto. Portanto, não ultrapassada a admissibilidade nesse ponto.
- O parágrafo único do art. 1.034 do CPC/2015 limita a cognição do STJ apenas ao capitulo impugnado. No caso concreto, não foi suscitado, em sede de recurso especial, capítulo referente à competência tributária, tratando-se de inovação recursal trazida apenas no agravo interno e que tampouco foi debatida pelo acórdão recorrido na origem. Inviável a ampliação do objeto recursal em sede de agravo interno sob argumento de aplicação do direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS.
INCOMPETÊNCIA DO MUNICIPIO. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. ART. 1.034,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SÚMULA 456/STF. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação da Súmula 456/STF foi incorporada como texto legal
expresso pelo art. 1.034 do CPC/2015, segundo o qual "Admitido o
recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal
Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo,
aplicando o direito."
2. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ admite a aplicação do
direito à espécie, desde que tenha sido admitido o recurso especial:
"À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a
barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de
Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático
delineado no acórdão recorrido consequências jurídicas diversas
daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes"
(AgInt no REsp 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).
3. Ocorre que o presente recurso especial foi conhecido, tão
somente, para discutir capítulo referente à base de cálculo do ISS,
não tratou sobre a competência para a cobrança do imposto. Portanto,
não ultrapassada a admissibilidade nesse ponto.
4. O parágrafo único do art. 1.034 do CPC/2015 limita a cognição do
STJ apenas ao capitulo impugnado. No caso concreto, não foi
suscitado, em sede de recurso especial, capítulo referente à
competência tributária, tratando-se de inovação recursal trazida
apenas no agravo interno e que tampouco foi debatida pelo acórdão
recorrido na origem. Inviável a ampliação do objeto recursal em sede
de agravo interno sob argumento de aplicação do direito à espécie.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.