STJ — 1880582

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 547b0fb9481271ae6c23af097c0d4666a9cdf53950ef23acd3550d4964870d48

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As matérias de ordem pública podem ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, pois não se sujeitam, em princípio, à preclusão temporal; contudo, uma vez decididas não cabe novo pronunciamento judicial sobre o tema.
  2. Operada a preclusão acerca da discussão sobre a legitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, a questão não pode ser novamente submetida à apreciação do judiciário, em especial à luz de fundamentos que poderiam ter sido suscitados no momento oportuno.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias de ordem pública podem ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, pois não se sujeitam, em princípio, à preclusão temporal; contudo, uma vez decididas não cabe novo pronunciamento judicial sobre o tema. 2. Operada a preclusão acerca da discussão sobre a legitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, a questão não pode ser novamente submetida à apreciação do judiciário, em especial à luz de fundamentos que poderiam ter sido suscitados no momento oportuno. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.