STJ — 2107069

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69d01a0531a90b8d63160067b68aa06a1eec78db5b19f6152e695182cad80a51

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SUMULA 111/STJ EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu incidente à base de cálculo dos honorários advocatícios o entendimento da Súmula 111/STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
  2. E fica inviabilizado o conhecimento do tema trazido no recurso especial, qual seja, alegação de ofensa à coisa julgada, porquanto não debatida e decidida na instância ordinária. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SUMULA 111/STJ EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu incidente à base de cálculo dos honorários advocatícios o entendimento da Súmula 111/STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. 2. E fica inviabilizado o conhecimento do tema trazido no recurso especial, qual seja, alegação de ofensa à coisa julgada, porquanto não debatida e decidida na instância ordinária. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.