STJ — 2530657

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c4b326ffab5d571ac6453cf69768ed865ad8e83449ddba0c98c21950938d53a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. COMPENSAÇÃO. ILEGALIDADE. OFENSA À LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. VALIDADE DA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao apontar os dispositivos legais violados, a recorrente apontou em seu especial violação do art. 16, §2º, da Lei Estadual n. 8.820/89 (e-STJ fl. 5714). Apontado como ofendido dispositivo de norma local, é inafastável a incidência da Súmula n. 280/STF.
  2. No mais, a pretensão veiculada no especial é de reconhecimento da ilegalidade da previsão contida na legislação estadual em face dos dispositivos de lei federal suscitados. Entretanto, a validade de norma local em face de norma federal é competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da CRFB/88), não podendo ser examinada em sede de especial.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. COMPENSAÇÃO. ILEGALIDADE. OFENSA À LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. VALIDADE DA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao apontar os dispositivos legais violados, a recorrente apontou em seu especial violação do art. 16, §2º, da Lei Estadual n. 8.820/89 (e-STJ fl. 5714). Apontado como ofendido dispositivo de norma local, é inafastável a incidência da Súmula n. 280/STF. 2. No mais, a pretensão veiculada no especial é de reconhecimento da ilegalidade da previsão contida na legislação estadual em face dos dispositivos de lei federal suscitados. Entretanto, a validade de norma local em face de norma federal é competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da CRFB/88), não podendo ser examinada em sede de especial. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.