STJ — 2530657
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c4b326ffab5d571ac6453cf69768ed865ad8e83449ddba0c98c21950938d53a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. COMPENSAÇÃO. ILEGALIDADE. OFENSA À LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. VALIDADE DA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao apontar os dispositivos legais violados, a recorrente apontou em seu especial violação do art. 16, §2º, da Lei Estadual n. 8.820/89 (e-STJ fl. 5714). Apontado como ofendido dispositivo de norma local, é inafastável a incidência da Súmula n. 280/STF.
- No mais, a pretensão veiculada no especial é de reconhecimento da ilegalidade da previsão contida na legislação estadual em face dos dispositivos de lei federal suscitados. Entretanto, a validade de norma local em face de norma federal é competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da CRFB/88), não podendo ser examinada em sede de especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
COMPENSAÇÃO. ILEGALIDADE. OFENSA À LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
VALIDADE DA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ao apontar os dispositivos legais violados, a recorrente apontou
em seu especial violação do art. 16, §2º, da Lei Estadual n.
8.820/89 (e-STJ fl. 5714). Apontado como ofendido dispositivo de
norma local, é inafastável a incidência da Súmula n. 280/STF.
2. No mais, a pretensão veiculada no especial é de reconhecimento da
ilegalidade da previsão contida na legislação estadual em face dos
dispositivos de lei federal suscitados. Entretanto, a validade de
norma local em face de norma federal é competência
constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102,
III, "d", da CRFB/88), não podendo ser examinada em sede de
especial.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.