STJ — 1861466

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 288913864dbfbc65e2cd5546c4bbc6c3993174094f7c8845feb57799036e0fc2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. DOMINIALIDADE DO BEM E ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ELEMENTOS NÃO DETERMINANTES. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ATRIBUIÇÃO COMUM DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se o elemento fático adotado pela origem para afirmar a ilegitimidade ativa da União e do Ministério Público Federal é irrelevante para a solução da causa, não há incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
  2. A dominialidade do bem afetado e a atribuição administrativa para o licenciamento ambiental não são determinantes da legitimidade ativa ou atribuição jurisdicional para ação que visa a proteção do meio ambiente, ante a atribuição comum dos entes federados na tutela desse bem da vida.
  3. A União e o Ministério Público Federal têm legitimidade ativa para a causa que visa a proteção do meio ambiente, mesmo em área sujeita ao licenciamento apenas estadual.
  4. Agravo interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. DOMINIALIDADE DO BEM E ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ELEMENTOS NÃO DETERMINANTES. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ATRIBUIÇÃO COMUM DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Se o elemento fático adotado pela origem para afirmar a ilegitimidade ativa da União e do Ministério Público Federal é irrelevante para a solução da causa, não há incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. A dominialidade do bem afetado e a atribuição administrativa para o licenciamento ambiental não são determinantes da legitimidade ativa ou atribuição jurisdicional para ação que visa a proteção do meio ambiente, ante a atribuição comum dos entes federados na tutela desse bem da vida. 3. A União e o Ministério Público Federal têm legitimidade ativa para a causa que visa a proteção do meio ambiente, mesmo em área sujeita ao licenciamento apenas estadual. 4. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.