STJ — 72119
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d96f6f1fee5d2f552de21b338abd9899242ec67673550363c90733e8e6d21166
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, a recorrente impetrou remédio constitucional contra
ato omissivo do GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e do
SECRETÁRIO DE ESTADO, objetivando a concessão da segurança "para
nomeação e posse definitiva da impetrante para o cargo de Professor
na Disciplina Artes no Município de Anastácio - MS regido pelo
edital SAD/SED/PROFESSOR nº 01/2022".
2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
837.311/PI, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 784), firmou
entendimento no sentido de que o surgimento de novas vagas durante a
validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação
dos candidatos excedentes ao número de vagas original. Para tanto,
além das vagas, há que restar demonstrada a preterição arbitrária e
imotivada pela Administração, evidenciando inequívoca necessidade do
provimento do cargo, circunstância que deve ser cabalmente
demonstrada pelo candidato.
3. A presença de servidores temporários nos quadros estatais não
caracteriza, por si só, a preterição dos candidatos aprovados
mediante concurso público para o provimento de cargos efetivos,
desde que atenda a necessidades transitórias da administração, pois
não concorre com a nomeação dos habilitados para suprir necessidades
permanentes do serviço público.
4. "Na hipótese em tela, apesar das contratações precárias, não há,
nos autos, comprovação da existência de cargos efetivos vagos e de
inequívoco interesse da administração, de modo a amparar o
pretendido direito da recorrente à nomeação, não havendo que se
falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via." (AgInt
no RMS n. 72.671/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.