STJ — 2515584
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7f01262d5d9b28bba446ee25d6b8b2766f11cc1b9d3e3105c06bb49bcfc22a0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF na espécie, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo nobre. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".
- Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador.
- Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem consignou que o Recorrente não logrou demonstrar os motivos pelos quais o decisum teria violado a Lei Federal, o que configura deficiência de fundamentação do Recurso Especial, apta a ensejar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF na
espécie, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo
constitucional autorizador do apelo nobre. Isso porque, conforme
disposto no art. 1.029, II, do CPC, a petição do recurso especial
deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".
2. Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve
evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos
permissivos constitucionais está fundado o recurso especial, com a
expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador.
3. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem consignou que o
Recorrente não logrou demonstrar os motivos pelos quais o decisum
teria violado a Lei Federal, o que configura deficiência de
fundamentação do Recurso Especial, apta a ensejar a aplicação da
Súmula n. 284 do STF, por analogia.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.