STJ — 2543608
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b61646f70b27f2dd3b20deec53fd16883e621f06712b1d5b11579786d3c6201d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer nenhum julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem sequer comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção da decisão que não admitiu o apelo nobre. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO COM
FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não
cuidou de trazer nenhum julgado contemporâneo ao provimento judicial
agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar
que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem sequer
comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam
inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se
desobrigou do ônus de comprovar a incorreção da decisão que não
admitiu o apelo nobre. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 83/STJ - REQUISITOS DE IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1842229>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2190005>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2271129>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1902574>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.