STJ — 2306288
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65f0d279ef5f93b323492d31cb7e9dc092ad4fdd6c1b64680813523d74606d25
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO NO EDITAL. ADMISSÃO NO EMPREGO PÚBLICO. SITUAÇÃO ECONÔMICA EXCEPCIONAL DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. COMPROVAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do RE n. 598.099/MS, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 161), o Supremo Tribunal Federal reconheceu, ao candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado no edital de concurso público, o direito público subjetivo à nomeação, não podendo a administração pública dispor desse direito. No entanto, na mesma assentada, ressalvou que não se podem ignorar situações excepcionais as quais justifiquem a recusa em nomear novos servidores, motivadas pelas seguintes características: a) superveniência; b) imprevisibilidade; c) gravidade e d) necessidade.
- No caso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido quanto à excepcionalidade da crise econômica de 2015 a amparar a não admissão do candidato aprovado dentro do número de vagas no prazo de validade do certame, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.
- Ademais, não procede o argumento de que o Tribunal de origem foi omisso quanto à tese de "que no prazo de cumprimento do edital originalmente publicado (2012 - 2014) não houve nenhuma justificativa de situação excepcional (superveniente, imprevisível, grave e necessária) a ser considerada", isso porque constou, no julgamento dos embargos de declaração, que "o concurso em discussão, promovido pela VALEC, teve seu prazo de validade prorrogado por mais 2 (dois) anos, contado a partir de 11/10/2014, ou seja, esteve em vigência até 11/10/2016. Dessa forma, a VALEC detinha a prerrogativa de decidir, no prazo de validade do certame, o momento adequado para a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado no edital".
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso, mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, pois, em tais hipóteses, subsiste discricionariedade à administração pública para efetivar a convocação no momento oportuno. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.