STJ — 2190906

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19b20d0150b77e885a6ea31a7ce7cc9e80e06a3ef7d26cbf5731d24bb8526c36

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. EMENDA DA INICIAL. LISTA DOS BENEFICIADOS PELA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO TÍTULO JUDICIAL. MÁXIMO BENEFÍCIO DA COISA JULGADA COLETIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. PEDIDO CONSTANTE NO APELO NOBRE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pleito recursal foi concedido nos exatos termos em que proposto pela demanda inicial, razão pela qual não há que se falar em julgamento fora do pedido. Aliás, esta Corte possui entendimento de que "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo de origem, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido declarado nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no AREsp n. 2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
  2. Na hipótese, o fato de o juízo executivo ter intimado o autor para a comprovação de que o seu nome constava na lista parcial da contadoria judicial homologada na fase de liquidação da sentença coletiva e extinta a execução individual por descumprimento dessa determinação viola os princípios do processo coletivo, uma vez que independe de filiação ou de participação nos autos coletivos, assim como houve liquidação coletiva por arbitramento, resultando em índices de recomposição genéricos para cada classe profissional substituída, bastando que a parte demonstre sua lotação e cargo exercido para proceder aos cálculos por mera operação aritmética, dispensando-se nova liquidação do título coletivo. Portanto, a intimação para a emenda da inicial foi medida desnecessária e contrária à jurisprudência desta Corte Superior no tocante à extensão subjetiva dos efeitos da coisa julgada coletiva que não limitou expressamente os beneficiários da decisão.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. EMENDA DA INICIAL. LISTA DOS BENEFICIADOS PELA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO TÍTULO JUDICIAL. MÁXIMO BENEFÍCIO DA COISA JULGADA COLETIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. PEDIDO CONSTANTE NO APELO NOBRE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pleito recursal foi concedido nos exatos termos em que proposto pela demanda inicial, razão pela qual não há que se falar em julgamento fora do pedido. Aliás, esta Corte possui entendimento de que "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo de origem, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido declarado nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no AREsp n. 2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). 2. Na hipótese, o fato de o juízo executivo ter intimado o autor para a comprovação de que o seu nome constava na lista parcial da contadoria judicial homologada na fase de liquidação da sentença coletiva e extinta a execução individual por descumprimento dessa determinação viola os princípios do processo coletivo, uma vez que independe de filiação ou de participação nos autos coletivos, assim como houve liquidação coletiva por arbitramento, resultando em índices de recomposição genéricos para cada classe profissional substituída, bastando que a parte demonstre sua lotação e cargo exercido para proceder aos cálculos por mera operação aritmética, dispensando-se nova liquidação do título coletivo. Portanto, a intimação para a emenda da inicial foi medida desnecessária e contrária à jurisprudência desta Corte Superior no tocante à extensão subjetiva dos efeitos da coisa julgada coletiva que não limitou expressamente os beneficiários da decisão. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - PETIÇÃO INICIAL - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA - PEDIDO IMPLÍCITO) STJ - <<AgInt no AREsp 2427854>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1981455>>-SP, <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1994224>>-DF, <<AgInt no REsp 1329383>>-RS (TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO - DEMANDA COLETIVA DE SINDICATO - EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE DO SERVIDOR) STJ - <<AgInt no REsp 1986168>>-RS, <<AgInt no AREsp 1481158>>-RJ, <<AgInt no REsp 1956999>>-RS (EFEITOS DA DECISÃO COLETIVA - EXTENSÃO SUBJETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2002639>>-RS, <<AgInt no REsp 1996768>>-RS, <<AgInt no REsp 1925738>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.