STJ — 2546915
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. APREENSÃO DE DOCUMENTOS POR PERÍODO SUPERIOR AO
DEVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e
materiais em virtude da demora em devolver os documentos do autor,
apreendidos em virtude de ação policial. Na sentença o pedido foi
julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial,
afastando a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização
por danos morais e materiais.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "[...] Extrai-se da inicial que o requerente,
ainda no ano de 2008, foi detido em decorrência de porte de arma
sem estar devidamente registrado. Na ocasião, os policiais
apreenderam alguns documentos que estavam na posse do requerente,
dentre eles talões de cheques, notas promissórias, celulares e
documentos de veículos. Após sua liberação da detenção, o autor
pleiteou administrativamente a devolução dos documentos apreendidos,
sem sucesso, tentou de todas as formas, e sempre era "enrolado"
pelos prepostos do requerido, que pediam que voltasse depois, que
não havia liberação do delegado, do juiz, etc. Inconformado, o autor
ingressou com pedido de restituição dos documentos, ajuizado em 24
de maio de 2011, cuja sentença foi proferida em 20 de janeiro de
2014. Neste sentido, o autor, ora apelado, sustenta que a inércia do
Poder Judiciário em restituir os documentos de sua propriedade lhe
acarretou prejuízos materiais (ação julgada improcedente sob a
alegação do título executivo - apreendido pelo poder público - estar
prescrito) e morais (consubstanciado no sofrimento do apelado e de
sua família em face da morosidade do judiciário). [...] No caso
vertente, a causa de pedir apoia-se em uma omissão específica do
Estado, qual seja, falta de zelo dos agentes públicos no cumprimento
das suas atribuições. Logo, tem-se, aqui, a responsabilidade civil
objetiva. Desse modo, para a configuração de responsabilidade do
Estado e, assim, do dever de indenizar, devem estar presentes os
requisitos: a comprovação do dano, a conduta omissiva do ente
público e o nexo de causalidade entre esses dois. [...] Da análise
dos elementos probatórios, constantes do caderno processual,
verifico que inexistem dúvidas de que o apelado teve seus objetos
pessoais apreendidos por mais de 06 (seis) anos e, mesmo após
requerer administrativamente a restituição de seus documentos
pessoais, a administração pública só promoveu a devolução após o
ajuizamento de pedido incidental de restituição parcial de coisas
apreendidas. [...] No Id. 114998089, o autor arrola documentos
consubstanciados nos autos do processo nº 4748-67.2011.811.0015. Na
hipótese, consta auto de apreensão informando os objetos apreendidos
em desfavor do autor, sendo certa a existência de "01 envelope de
nºM04484, contendo notas promissórias e vários recebidos de
veículos" (Id. 114998089, fl.21). Todavia, não há nos autos qualquer
informação que revele demais características das notas promissórias
apreendidas, sendo que, dos documentos acostados, não é possível
aferir que dentre as notas promissórias apreendidas, constava a nº
04/06, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), objeto dos
presentes autos. Inclusive, no Ofício nº 1207/09-DF, constante nos
presentes autos (Id. 114998089,p. 52 e ss.), há detalhamento dos
valores, números, e emitentes dos blocos de cheques apreendidos, não
havendo, entretanto, qualquer informação pormenorizada que permita
identificar o teor das notas promissórias. Certo, portanto, que não
há provas de que a nota promissória nº 04/06, ora requerida a título
de ressarcimento e indenização por dano moral, se encontrava no
envelope apreendido pela administração pública. Logo, não havendo
prova do evento danoso apto a ensejar a responsabilidade da
administração pública, não há que se falar em ressarcimento por dano
material e, consequentemente, em dano moral indenizável. Ainda, no
Id. 114998090, o autor procede à juntada da Ação Monitória que moveu
em desfavor de Márcio Issamu Tanaka, cujo objeto é a Nota
Promissória nº 04/06. Da mesma forma, não há provas que permitam
afirmar que o objeto em questão teria sido apreendido pela
administração pública, conforme alegado pelo autor. Sendo assim,
restando inexistentes provas dos danos, em tese, suportados,
afasta-se o dever de indenizar. [...]"
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.
IV - Quanto à matéria de fundo, (art. 186 e 927 do CC/2002, 143 e
373 do CPC/2015) verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas
relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa
seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento,
porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de
competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III,
da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n.
1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
VI - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte
somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente
violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse
sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme
entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de
prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do
STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que,
entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se
ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
DJe 27/10/2017.
VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a
indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do
cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
IX - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,
o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.