STJ — 2557898

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95956454ed404f2030c017bc6347dc047dfd4a10608252c3ef88185b84b1dcfd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO GENÉRICA QUE APRECIA OS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 436-438, grifei): "A agravante alega que o "pedido do Estado foi pontual e restrito a bens imóveis, não se confundindo com pretensão de indisponibilidade universal a que faz menção o art. 185-A do CTN, que se aplica à integralidade do patrimônio do devedor e é direcionada a todos os órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens" (fls. 375). Entretanto, a decisão agravada alega que o pedido da FESP, de indisponibilidade de bens, está previsto no art. 185-A, CTN, e considera 'esgotadas as possibilidades de encontrar bens para a satisfação do crédito da FESP'. (fls. 247). À primeira vista, em se tratando de aplicação do art. 185-A, CTN, é devida a observância dos critérios que permitem a irradiação dos seus efeitos. Nesse sentido, importante esclarecer que, no julgamento do Resp nº 1.377.507/SP (Tema 714), o e. Superior Tribunal de Justiça firmou importante entendimento, acerca dos critérios observados na determinação de indisponibilidade de bens e direitos pelo art. 185-A, CTN. (...) No caso em tela, houve citação, não houve pagamento nem apresentação de bens à penhora no prazo legal, e não foram localizados bens penhoráveis. Houve diligências pela Fazenda, pelo acionamento do sistema online (SISBAJUD), bem como tentativa de buscar bens imóveis de titularidade da executada, mediante busca nominal e por CNPJ. Como resposta, o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, explicou a inviabilidade da consulta em seus sistemas, motivo pelo qual foi requerida pelo Estado a 'indisponibilidade dos bens imóveis da executada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, de modo a abranger todos os seus CNPJs, bem como a juntada aos autos da resposta à ordem de indisponibilidade para, assim, propiciar a oportuna conversão em penhora'. Entretanto, apesar da insurgência da agravante, a questão a ser esclarecida nos autos é a de que a pretensão da Fazenda Pública é a de buscar bens imóveis da executada e não de declarar a indisponibilidade de bens e direitos com fundamento no art. 185-A, CTN, conforme se extrai da petição que ensejou a decisão agravada."
  2. Nas razões dos Embargos de Declaração, a parte afirmou (fl. 446): "5. A indisponibilidade de bens, ainda que seja limitada aos bens imóveis da Embargante, além de não ter como finalidade a localização de bens imóveis, foi fundamentada no artigo 185-A do CTN. (...) 10. Ora, não restam dúvidas de que a indisponibilidade de bens imóveis não pode ser considerada, em hipótese alguma, como uma mera ferramenta para a localização dos bens imóveis da Embargante, já que os seus efeitos transcendem, e muito, tal finalidade. (...) 17. Ao assim decidir, o v. Acórdão embargado incorreu em omissão quanto à necessidade de esgotamento de diligências para a aplicação da indisponibilidade de bens na forma do artigo 185-A do CTN, bem como ao entendimento constante na Súmula nº 560/STJ e no Tema nº 714/STJ. ".
  3. Como se observa, o embargante alegou que "a indisponibilidade de bens imóveis não pode ser considerada, em hipótese alguma, como uma mera ferramenta para a localização dos bens imóveis", bem como que houve "omissão quanto à necessidade de esgotamento de diligências para a aplicação da indisponibilidade de bens na forma do artigo 185-A do CTN, bem como ao entendimento constante na Súmula nº 560/STJ e no Tema nº 714/STJ".
  4. A Corte a quo, por sua vez, proferiu decisão genérica, às fls. 465-471, não enfrentando as razões do recorrente. Dessa forma, configurou-se a omissão. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido parte da premissa de que "a pretensão da Fazenda Pública é a de buscar bens imóveis da executada e não de declarar a indisponibilidade de bens e direitos com fundamento no art. 185-A, CTN". Entretanto, o próprio Colegiado a quo consigna que "foi requerida pelo Estado a "indisponibilidade dos bens imóveis da executada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB". Ora, se a exequente pediu a indisponibilidade (e não apenas mera busca de bens imóveis), deve-se observar as regrar e requisitos referentes à indisponibilidade de bens, o que não foi apreciado pelo Tribunal de origem.
  5. Dessa forma, devem os autos retornar à instância ordinária para novo julgamento dos Embargos de Declaração, para que se apreciem, desta vez, se foram satisfeitos os requisitos do art. 185-A, do CTN, Súmula 560 do STJ e Tema 714 do STJ, tal como alegado pelo recorrente em seus Aclaratórios, uma vez que o exequente requereu a indisponibilidade de bem imóvel, e não mera busca de bens.
  6. Note-se que se trata de questão relevante para o deslinde da demanda, com potencial para, em tese, reverter o resultado do julgado. Dessa forma, a matéria deve ser novamente apreciada pelo Tribunal de origem. Nesse mesmo sentido: REsp 1915277/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.4.2021 e AREsp 1.465.390/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2.3.2021.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO GENÉRICA QUE APRECIA OS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 436-438, grifei): "A agravante alega que o "pedido do Estado foi pontual e restrito a bens imóveis, não se confundindo com pretensão de indisponibilidade universal a que faz menção o art. 185-A do CTN, que se aplica à integralidade do patrimônio do devedor e é direcionada a todos os órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens" (fls. 375). Entretanto, a decisão agravada alega que o pedido da FESP, de indisponibilidade de bens, está previsto no art. 185-A, CTN, e considera 'esgotadas as possibilidades de encontrar bens para a satisfação do crédito da FESP'. (fls. 247). À primeira vista, em se tratando de aplicação do art. 185-A, CTN, é devida a observância dos critérios que permitem a irradiação dos seus efeitos. Nesse sentido, importante esclarecer que, no julgamento do Resp nº 1.377.507/SP (Tema 714), o e. Superior Tribunal de Justiça firmou importante entendimento, acerca dos critérios observados na determinação de indisponibilidade de bens e direitos pelo art. 185-A, CTN. (...) No caso em tela, houve citação, não houve pagamento nem apresentação de bens à penhora no prazo legal, e não foram localizados bens penhoráveis. Houve diligências pela Fazenda, pelo acionamento do sistema online (SISBAJUD), bem como tentativa de buscar bens imóveis de titularidade da executada, mediante busca nominal e por CNPJ. Como resposta, o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, explicou a inviabilidade da consulta em seus sistemas, motivo pelo qual foi requerida pelo Estado a 'indisponibilidade dos bens imóveis da executada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, de modo a abranger todos os seus CNPJs, bem como a juntada aos autos da resposta à ordem de indisponibilidade para, assim, propiciar a oportuna conversão em penhora'. Entretanto, apesar da insurgência da agravante, a questão a ser esclarecida nos autos é a de que a pretensão da Fazenda Pública é a de buscar bens imóveis da executada e não de declarar a indisponibilidade de bens e direitos com fundamento no art. 185-A, CTN, conforme se extrai da petição que ensejou a decisão agravada." 2. Nas razões dos Embargos de Declaração, a parte afirmou (fl. 446): "5. A indisponibilidade de bens, ainda que seja limitada aos bens imóveis da Embargante, além de não ter como finalidade a localização de bens imóveis, foi fundamentada no artigo 185-A do CTN. (...) 10. Ora, não restam dúvidas de que a indisponibilidade de bens imóveis não pode ser considerada, em hipótese alguma, como uma mera ferramenta para a localização dos bens imóveis da Embargante, já que os seus efeitos transcendem, e muito, tal finalidade. (...) 17. Ao assim decidir, o v. Acórdão embargado incorreu em omissão quanto à necessidade de esgotamento de diligências para a aplicação da indisponibilidade de bens na forma do artigo 185-A do CTN, bem como ao entendimento constante na Súmula nº 560/STJ e no Tema nº 714/STJ. ". 3. Como se observa, o embargante alegou que "a indisponibilidade de bens imóveis não pode ser considerada, em hipótese alguma, como uma mera ferramenta para a localização dos bens imóveis", bem como que houve "omissão quanto à necessidade de esgotamento de diligências para a aplicação da indisponibilidade de bens na forma do artigo 185-A do CTN, bem como ao entendimento constante na Súmula nº 560/STJ e no Tema nº 714/STJ". 4. A Corte a quo, por sua vez, proferiu decisão genérica, às fls. 465-471, não enfrentando as razões do recorrente. Dessa forma, configurou-se a omissão. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido parte da premissa de que "a pretensão da Fazenda Pública é a de buscar bens imóveis da executada e não de declarar a indisponibilidade de bens e direitos com fundamento no art. 185-A, CTN". Entretanto, o próprio Colegiado a quo consigna que "foi requerida pelo Estado a "indisponibilidade dos bens imóveis da executada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB". Ora, se a exequente pediu a indisponibilidade (e não apenas mera busca de bens imóveis), deve-se observar as regrar e requisitos referentes à indisponibilidade de bens, o que não foi apreciado pelo Tribunal de origem. 5. Dessa forma, devem os autos retornar à instância ordinária para novo julgamento dos Embargos de Declaração, para que se apreciem, desta vez, se foram satisfeitos os requisitos do art. 185-A, do CTN, Súmula 560 do STJ e Tema 714 do STJ, tal como alegado pelo recorrente em seus Aclaratórios, uma vez que o exequente requereu a indisponibilidade de bem imóvel, e não mera busca de bens. 6. Note-se que se trata de questão relevante para o deslinde da demanda, com potencial para, em tese, reverter o resultado do julgado. Dessa forma, a matéria deve ser novamente apreciada pelo Tribunal de origem. Nesse mesmo sentido: REsp 1915277/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.4.2021 e AREsp 1.465.390/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2.3.2021. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.