STJ — 2040019
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc1d246768f1252a576e3d2415f5f1f17a97f0ab6405729135e1ed84e47e06de
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. CONVENÇÃO DA HAIA. REPATRIAMENTO. NEGATIVA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA E DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. INDEVIDO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HERMENÊUTICA. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICADA NORMA. PREVALÊNCIA ABSOLUTA DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que diz respeito à Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças e seus marcos fundamentais, nota-se a atuação de uma comunidade jurídica única - formada por Estados-Membros - contra a subtração internacional de crianças retiradas de sua residência habitual, onde, em princípio, há melhores conjunturas para decidir sobre o direito de guarda e visitas do menor. Sendo assim, sua especial relevância do mundo jurídico é inconteste e sua efetividade deve ser tutelada de modo a garantir o melhor interesse da criança.
- Considerando a prevalência absoluta do superior interesse da criança, a Convenção da Haia, nos artigos 12 e 13, traz hipóteses de exceção ao retorno do menor à localidade de origem quando se constatar ofensa aos princípios fundamentais do Estado requerido com relação à proteção dos direitos humanos e das liberdades individuais.
- Na hipótese dos autos, a menor italiana, nascida em 14 de outubro de 2018, foi trazida ao Brasil por sua genitora no dia 9 de fevereiro de 2019 e permanece em solo brasileiro. O Tribunal de origem, em outubro de 2021, reafirmou a negativa ao pedido de produção de provas (perícia psicológica e social da menor, além do depoimento pessoal dos genitores) ao argumento de que tais requerimentos configurariam "verdadeiras diligências inúteis" (fl. 1745 e-STJ).
- Observa-se nulidade processual relevante ao caso concreto, ante o julgamento antecipado do mérito. Com efeito, circunspecto à reconhecida necessidade de que o manejo das hipóteses de exceção à determinação de retorno da criança deva ocorrer cum grano salis, observa-se potencial ofensa ao melhor interesse da criança, objeto absoluto da tutela convencional. De mesma ordem principiológica, os seguintes julgados: EREsp n. 1.458.218/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 3/5/2018; REsp n. 1.788.601/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/10/2019; REsp n. 1.880.584/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 18/11/2020; REsp n. 1.842.083/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022; REsp n. 2.053.536/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 4/4/2023.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:INT CVC:****** ANO:1970 ***** CHPCC CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OBTENÇÃO DE PROVAS CIVIL OU COMERCIAL ART:00012 ART:00013 (PROMULGADA PELO DECRETO 9.039/2017)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.