STJ — 2123139

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6f80f86e2605a7f8e3df6f60fe2a2006e49a81828240f7939d99c8698f16e69

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRETENSÃO DE DISCUTIR A LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVA CIÊNCIA DO INTERESSADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O início do prazo prescricional para discutir a regularidade do processo de demarcação ocorre quando o ocupante tem ciência da existência da condição de terreno da marinha do imóvel ocupado, o que normalmente ocorre por meio da cobrança da taxa de ocupação.
  2. Os argumentos do particular na linha de "demarcação presumida" ou de "procedimento inexistente" deveriam ter sido arguidos no prazo prescricional.
  3. No caso, o Tribunal Regional pontuou que o ocupante tinha ciência ao menos desde 2006 da cobrança de taxa de ocupação, mas a demanda foi proposta treze anos depois - daí a configuração da prescrição.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRETENSÃO DE DISCUTIR A LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVA CIÊNCIA DO INTERESSADO. 1. O início do prazo prescricional para discutir a regularidade do processo de demarcação ocorre quando o ocupante tem ciência da existência da condição de terreno da marinha do imóvel ocupado, o que normalmente ocorre por meio da cobrança da taxa de ocupação. 2. Os argumentos do particular na linha de "demarcação presumida" ou de "procedimento inexistente" deveriam ter sido arguidos no prazo prescricional. 3. No caso, o Tribunal Regional pontuou que o ocupante tinha ciência ao menos desde 2006 da cobrança de taxa de ocupação, mas a demanda foi proposta treze anos depois - daí a configuração da prescrição. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.