Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL IMPLÍCITO. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. TEMA N. 1059/STJ. I - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte e pela Fazenda Nacional contra acórdão julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso especial interposto pelo ente público. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admi…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL IMPLÍCITO.
PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS. GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. TEMA N.
1059/STJ.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte e
pela Fazenda Nacional contra acórdão julgado pela Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso especial
interposto pelo ente público.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ser
realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de
motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento
de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de
sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento
explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe
19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe
26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material. A pretensão recursal da parte evidencia
intenção de reformar o julgado, o que não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração. Precedentes.
IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Na instância ordinária foram fixados honorários advocatícios
sucumbenciais em desfavor da União, sendo que o provimento recursal
nesta Corte impõe, por consequência lógica, a necessária inversão
dos ônus de sucumbência.
VI - Quanto à pretensão de majoração dos honorários advocatícios,
contudo, o recurso não comporta acolhimento. No julgamento do Tema
n. 1059/STJ ficou assentado que "A majoração dos honorários de
sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o
recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo
tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não
se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou
parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do
julgamento ou limitada a consectários da condenação". Não há que se
falar, portanto, em majoração dos honorários pelo grau recursal no
presente caso.
VII - Embargos de declaração de Tecpel Importação e Distribuição de
Papéis Ltda rejeitados e embargos de declaração da Fazenda Nacional
parcialmente acolhidos para registrar a inversão dos ônus
sucumbenciais em decorrência do provimento do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.