STJ — 2515600

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15b25bdccb2e7628f0e774fc939d2dd1dafe846b0f87825a9e5d0e304190ce05

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE REGISTRO DO SINDICATO APONTADO COMO MAIS ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, o particular apresentou pedido de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 77.238,30 (setenta e sete mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão -…

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE REGISTRO DO SINDICATO APONTADO COMO MAIS ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, o particular apresentou pedido de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 77.238,30 (setenta e sete mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à diferença de 3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da conversão de cruzeiro para URV. II - Na sentença, o processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial do particular. III - Com efeito, a Corte a quo deixou de se manifestar acerca da existência do apontado erro de premissa, consistente na alegação de que "o sindicato apontado como mais específico não existe, vez que é mera associação civil" (fl. 326). IV - Observa-se, ainda, que o particular, na petição de embargos de declaração, alegou que o sindicato apontado como mais específico (SINPOL/MA), à época do ajuizamento da ação coletiva, ainda não possuía registro sindical. Todavia, o Tribunal a qu o não apreciou a questão. V - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.