Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE REGISTRO DO SINDICATO APONTADO COMO MAIS ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, o particular apresentou pedido de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 77.238,30 (setenta e sete mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão -…
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE
REGISTRO DO SINDICATO APONTADO COMO MAIS ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I - Na origem, o particular apresentou pedido de
cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à
causa de R$ 77.238,30 (setenta e sete mil, duzentos e trinta e oito
reais e trinta centavos), decorrente de título judicial formado nos
autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos
Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA,
em que se reconheceu o direito de seus substituídos à diferença de
3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da conversão de
cruzeiro para URV.
II - Na sentença, o processo foi julgado extinto,
sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial do
particular.
III - Com efeito, a Corte a quo deixou de se manifestar
acerca da existência do apontado erro de premissa, consistente na
alegação de que "o sindicato apontado como mais específico não
existe, vez que é mera associação civil" (fl. 326).
IV - Observa-se,
ainda, que o particular, na petição de embargos de declaração,
alegou que o sindicato apontado como mais específico (SINPOL/MA), à
época do ajuizamento da ação coletiva, ainda não possuía registro
sindical. Todavia, o Tribunal a qu o não apreciou a questão.
V -
Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o
art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que
julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão
prolator da decisão para a realização de nova análise dos
embargos.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.