Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO DA ARGUIÇÃO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF. I - Trata-se de incidente de suspeição com relação ao julgamento da apelação n° 1057675-12.2018.8.26.0053. No Tribunal a quo, a sentença foi para determinar o arquivamento da arguição de suspeição visto não ter sido identificado fundamento para o provimento. II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o r…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO DA ARGUIÇÃO
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF.
I - Trata-se de incidente de suspeição com relação ao julgamento
da apelação n° 1057675-12.2018.8.26.0053. No Tribunal a quo, a
sentença foi para determinar o arquivamento da arguição de suspeição
visto não ter sido identificado fundamento para o provimento.
II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n.
284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s)
dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese
recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
III - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de
comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou
como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes
situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal,
por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta,
por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo
legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu
texto comando específico, exigiria a combinação com outros
dispositivo legais.
IV - Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo
de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a
violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus
desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse
sentido, vale citar os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 27/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.
V - Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ,
relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020;
AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n.
1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira
Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no
REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 19/03/2021. Ademais, o Tribunal de origem se
manifestou nos seguintes termos: "Nada sugere cerceamento de defesa.
As alegações da agravante são claramente lastreadas em decisões
judiciais proferidas pelo magistrado, seguindo-se que essa panorama
não reclamava a produção de outras provas, mormente testemunhais
(fls. 808/809)".
VI - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que
o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
VII - Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro
fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas
firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)".
(AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
VIII - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020;
AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n.
1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
IX - Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal de origem se
manifestou nos seguintes termos: "Quanto ao mais, conforme já
deliberado nos autos, a arguição de suspeição envolve a verificação
de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado, com seu
afastamento da relação jurídica processual. As correspondentes
hipóteses estão delimitadas pelo artigo 145 do Código de Processo
Civil, observada ainda a possibilidade do reconhecimento da
suspeição por motivo de foro íntimo. E, in casu, tais específicas
situações não estavam e não estão configuradas, inspirada a arguição
em manifesto inconformismo da agravante com relação a decisões
contrárias ao seu interesse. De acordo com o destacado na decisão
recorrida, o afastamento de magistrado da condução de processo
judicial, medida drástica, exige a demonstração do efetivo
comprometimento de sua imparcialidade, o que, ao contrário do
indicado, não ocorreu neste incidente. Do contrário, abrir-se-ia
perigoso precedente, hábil a possibilitar que a parte "escolhesse"
seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis
no próprio processo em curso, seja por já conhecer posicionamentos
jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. Ademais, a
despeito do elevado alcance do incidente de arguição de suspeição,
em prol da tutela de predicado indispensável à prestação
jurisdicional - a imparcialidade do magistrado, é inadmissível sua
utilização, senão restrita ao seu objeto específico, revelando-se
descabido o seu manejo como sucedâneo da via recursal adequada.
Ainda, com relação ao teor das decisões judiciais, incide a Súmula
n° 88 desta Corte: "Reiteradas decisões contrárias aos interesses do
excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não
tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa". As
assertivas atinentes a interesse no feito e inimizade não estão
demonstradas, visto que, mais uma vez cabe a referência, estamos
diante de irresignação contra decisões judiciais, em especial quando
apontada "teratologia do acórdão". E claro está que este incidente
não comporta a análise da fundamentação jurídica adotada pelo
julgador. A agravante reitera que o desembargador sustentou razões
como impetrado por ocasião do julgamento do mandado de segurança n°
2031424- 94.2021.8.26.0000, no 6° Grupo de Direito Público, nesta
Corte. Tal via fora utilizada pela recorrente para atacar ato
judicial praticado pelo magistrado. Todavia, por evidente, esse
ponto diz respeito aos julgadores do referido mandamus, seguindo-se
que tal circunstância, por si só, não origina suspeição, nada a
configurar aspecto de ordem pessoal (fls. 809/810, grifos meus)".
X - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que
as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos
fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a
parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido
enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se
manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto
recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que
inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do
Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no
AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe de 24/8/2018.)
XI - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n.
1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.
XII - E, ainda, conforme trecho do acórdão recorrido já transcrito
acima, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fáticoprobatório juntado aos autos.
XIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.