Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação de liquidação de sentença objetivando a indenização por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica por parte da ré. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o ju…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação de liquidação de sentença
objetivando a indenização por danos morais decorrentes da
interrupção do fornecimento de energia elétrica por parte da ré. Na
sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n.
283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e
suficiente para manter o julgado, qual seja: "Quanto à ausência de
manifestação sobre o teor dos dispositivos do Código de Defesa do
Consumidor em que se funda a demanda, tal tema não foi trazido à
apreciação desta Corte nas razões do apelo, razão pela qual não
estavam os julgadores obrigados a analisarem tal questão. Se a
matéria não foi trazida à apreciação da turma julgadora, a ausência
de manifestação sobre o tema não configura omissão (fl. 690)."
III - Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado, apto a
manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da
pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n.
283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
19/12/2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no
AREsp n. 1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.157.074/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp
n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
de 3/8/2020; AgInt no REsp n. 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp n.
447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial,
DJe de 20/5/2016.
IV - Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma
vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem
sob o viés pretendido pela parte recorrente, referente à situação
dos autos se distinguir da liquidação comum, visto que o art. 97 do
CDC, ao tratar separadamente os termos "liquidação" e "execução",
indica a necessidade da propositura de nova ação para execução do
julgado proferido em liquidação de sentença que reconheceu o direito
da parte autora à indenização. Nesse sentido: "Quanto à segunda
controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do
CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal,
uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de
origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que
a realização de perícia por entidade pública somente ser possível
quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou
pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020.)
V - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 965.710/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg
no AREsp n. 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe de 4/5/2018.
VI - As demais controvérsias encontram-se prejudicadas, pois sua
análise só poderia ocorrer se o recurso especial fosse conhecido e
provido quanto à primeira tese recursal, que visava afastar o
fundamento do acórdão recorrido de que a decisão proferida em
liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada
por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1317285>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1572038>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1157074>>-SP,
<<AgInt no REsp 1389204>>-MG,
<<AgInt no REsp 1842047>>-RS,
<<AgRg nos EAREsp 447251>>-SP
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1582679>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1514978>>-SC,
<<AgInt no AREsp 965710>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1217660>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.