Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS MENSAIS. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 47,11%. PCCS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação dos réus ao pagamento das diferenças mensais apuradas entre os meses de janeiro de 1991 e novembro de 2005, relativas à incidência do percentual de 47,11% sobre a parcela denominada "adiantamento pecuniário" (PCCS). Na sentença, julgou-se extinto o processo ante a prejudicial de presc…
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO
DAS DIFERENÇAS MENSAIS. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 47,11%. PCCS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA
ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ
I - Na origem, trata-se de ação
ordinária objetivando a condenação dos réus ao pagamento das
diferenças mensais apuradas entre os meses de janeiro de 1991 e
novembro de 2005, relativas à incidência do percentual de 47,11%
sobre a parcela denominada "adiantamento pecuniário" (PCCS). Na
sentença, julgou-se extinto o processo ante a prejudicial de
prescrição do fundo de direito. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada nos termos da fundamentação do acórdão.
II - O
entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância
com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que "o prazo prescricional para os servidores públicos
ex-celetistas, beneficiados pela Ação Trabalhista n. 8.157/97,
buscarem, perante a Justiça Federal, a continuidade do seu direito
após a instituição do regime estatutário, tem como termo inicial o
trânsito em julgado da decisão da Justiça laboral que declinou da
competência". (AgInt no REsp n. 1.704.674/SC, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/12/2022). Nesse mesmo
sentido: AgInt no REsp n. 1.716.642/SC, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.080.434/PR, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022.
III
- Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.