STJ — 2454224

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abfd6b68b46b35efdf21b459dd960d5e51f1ce450c0b1261d6b9be4fe3cbd279

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS MENSAIS. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 47,11%. PCCS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação dos réus ao pagamento das diferenças mensais apuradas entre os meses de janeiro de 1991 e novembro de 2005, relativas à incidência do percentual de 47,11% sobre a parcela denominada "adiantamento pecuniário" (PCCS). Na sentença, julgou-se extinto o processo ante a prejudicial de presc…

Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS MENSAIS. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 47,11%. PCCS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação dos réus ao pagamento das diferenças mensais apuradas entre os meses de janeiro de 1991 e novembro de 2005, relativas à incidência do percentual de 47,11% sobre a parcela denominada "adiantamento pecuniário" (PCCS). Na sentença, julgou-se extinto o processo ante a prejudicial de prescrição do fundo de direito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada nos termos da fundamentação do acórdão. II - O entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o prazo prescricional para os servidores públicos ex-celetistas, beneficiados pela Ação Trabalhista n. 8.157/97, buscarem, perante a Justiça Federal, a continuidade do seu direito após a instituição do regime estatutário, tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão da Justiça laboral que declinou da competência". (AgInt no REsp n. 1.704.674/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/12/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.716.642/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.080.434/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.