Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE CONDENAÇÃO FIXADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. SÚMULA N. 356 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir acórdão originado em ação civil pública proferida pelo TRF-2, o qual impôs ao réu a perda das aposentadorias em razão da impossibilidade da perda da função pública. No Tribunal a quo, a ação rescisória foi julgada improcedente. II - O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO
DE CONDENAÇÃO FIXADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA
N. 282 DO STF. SÚMULA N. 356 DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir
acórdão originado em ação civil pública proferida pelo TRF-2, o
qual impôs ao réu a perda das aposentadorias em razão da
impossibilidade da perda da função pública. No Tribunal a quo, a
ação rescisória foi julgada improcedente.
II - O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com
fundamento na (i) Súmula n. 83/STJ, posto que o aresto recorrido
está em consonância com a orientação firmada por esta Corte e (ii)
ausência de prequestionamento quanto à suposta ofensa ao art. 1.039
do CPC a atrair a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e
356/STF.
III - Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC, e o art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante
impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o
recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do
inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao
agravante o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos
fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual
civil e o princípio da dialeticidade.
IV - Com efeito, a Corte Especial do STJ, em 19 de setembro de 2018,
no julgamento dos EDv no AREsp 746.775/PR, manteve o entendimento
de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do
agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ. Na ocasião, o colegiado,
por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve
a decisão da Segunda Turma do STJ que não conheceu do agravo por
aplicação da Súmula n. 182/STJ, uma vez que o agravante deixou de
atacar todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso
especial. Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no
CPC de 2015, há regra que remete às disposições mais recentes do
RISTJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os
fundamentos da decisão que não admite recurso especial. Nesse
contexto, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, haja
vista a incidência da Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada."
V - Em que pese tenha o agravante cumprido com o acima exposto em
relação ao fundamento utilizado para inadmitir o recurso no que
tange à (in)aplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, não se desincumbiu
de sua obrigação de atacar especificamente os argumentos utilizados
com relação à ausência de prequestionamento. Frise-se que, por
impugnação específica, entende-se aquela realizada de forma efetiva,
concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas
ou relativas ao mérito da controvérsia, como observado no caso em
mesa.
VI - A mera menção de que "Com relação a infringência ao art. 1.039,
do CPC/2015, ao contrário do que afirma a r. decisão agravada,
houve o devido prequestionamento, pois a matéria foi devidamente
abordada pelo agravante nos Embargos de Declaração opostos,
inclusive em tópico próprio (evento 73, pag. 7), não sendo, também,
aplicáveis as Súmulas do STF nº 282 e 356 do STF", não basta
porquanto genérica e sem vinculação específica com o debate da
decisão vergastada.
VII - De mais a mais, é assente nesta Corte que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte
agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem,
não admitiu o recurso especial. Neste sentido, é o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no RE no AgInt nos EREsp n.
1.668.641/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt no AREsp n. 1.934.515/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
21/3/2022, DJe de 29/3/2022.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.