STJ — 2293808

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2607d301f98962a9ea7d491a1bdde7b7b7307f4682988d9a3fb4e07105873984

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE CONDENAÇÃO FIXADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. SÚMULA N. 356 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir acórdão originado em ação civil pública proferida pelo TRF-2, o qual impôs ao réu a perda das aposentadorias em razão da impossibilidade da perda da função pública. No Tribunal a quo, a ação rescisória foi julgada improcedente. II - O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE CONDENAÇÃO FIXADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. SÚMULA N. 356 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir acórdão originado em ação civil pública proferida pelo TRF-2, o qual impôs ao réu a perda das aposentadorias em razão da impossibilidade da perda da função pública. No Tribunal a quo, a ação rescisória foi julgada improcedente. II - O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento na (i) Súmula n. 83/STJ, posto que o aresto recorrido está em consonância com a orientação firmada por esta Corte e (ii) ausência de prequestionamento quanto à suposta ofensa ao art. 1.039 do CPC a atrair a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356/STF. III - Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao agravante o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. IV - Com efeito, a Corte Especial do STJ, em 19 de setembro de 2018, no julgamento dos EDv no AREsp 746.775/PR, manteve o entendimento de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ. Na ocasião, o colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ, uma vez que o agravante deixou de atacar todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial. Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no CPC de 2015, há regra que remete às disposições mais recentes do RISTJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial. Nesse contexto, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." V - Em que pese tenha o agravante cumprido com o acima exposto em relação ao fundamento utilizado para inadmitir o recurso no que tange à (in)aplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, não se desincumbiu de sua obrigação de atacar especificamente os argumentos utilizados com relação à ausência de prequestionamento. Frise-se que, por impugnação específica, entende-se aquela realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, como observado no caso em mesa. VI - A mera menção de que "Com relação a infringência ao art. 1.039, do CPC/2015, ao contrário do que afirma a r. decisão agravada, houve o devido prequestionamento, pois a matéria foi devidamente abordada pelo agravante nos Embargos de Declaração opostos, inclusive em tópico próprio (evento 73, pag. 7), não sendo, também, aplicáveis as Súmulas do STF nº 282 e 356 do STF", não basta porquanto genérica e sem vinculação específica com o debate da decisão vergastada. VII - De mais a mais, é assente nesta Corte que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no RE no AgInt nos EREsp n. 1.668.641/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt no AREsp n. 1.934.515/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 29/3/2022. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.