Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMÓVEIS TRANSMITIDOS EM INTEGRALIZAÇÂO DE CAPITAL SOCIAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de não ser compelida ao recolhimento do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", por Ato Oneroso, de Bens Imóveis ("ITBI"), em razão da conferência de bem imóvel, localizado no Município de Ribeirão Preto, matrícula n…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMÓVEIS
TRANSMITIDOS EM INTEGRALIZAÇÂO DE CAPITAL SOCIAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ. AUSENTE O
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o
reconhecimento do direito de não ser compelida ao recolhimento do
Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", por Ato Oneroso, de Bens
Imóveis ("ITBI"), em razão da conferência de bem imóvel, localizado
no Município de Ribeirão Preto, matrícula nº 75.185, em aumento do
seu capital social. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte a fim de
desobrigar a impetrante de "efetuar indevidamente o pagamento do
imposto municipal como condição para realizar o registro no RGI do
título translativo da propriedade", ressalvando-se a imunidade
apenas quanto à parte do valor venal dos imóveis integralizados
equivalente ao valor acrescido ao capital social da empresa.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "Desta forma, reconhece-se o direito da
apelada à imunidade pleiteada, unicamente, porém, quanto à parte do
valor venal dos imóveis integralizados equivalente ao valor
acrescido do capital social da empresa. Sobre o restante, o ITBI é
devido. Nesse contexto, tendo em vista que se entende cabível a
cobrança do ITBI, deve-se analisar o momento da ocorrência do fato
gerador, nos termos do art. 1.013, § 2º, do CPC. Com efeito, apenas
a data da transmissão da propriedade ou outro direito real sobre
imóvel, perfectibilizada com o registro do título translativo no
cartório de registro de imóveis, constitui hipótese de incidência do
ITBI, não se prestando, para tal, a mera formalização de negócio
jurídico tendente à integralização do imóvel como capital social da
apelada. (...) Desta feita, reforma-se em parte a r. sentença para
conceder parcialmente a segurança a fim de desobrigar a impetrante
de "efetuar indevidamente o pagamento do imposto municipal como
condição para realizar o registro no RGI do título translativo da
propriedade", ressalvando-se a imunidade apenas quanto à parte do
valor venal dos imóveis integralizados equivalente ao valor
acrescido ao capital social da empresa."
III - Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (antigo art.
535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.
IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Relativamente às demais alegações de violação (artigos 927, 928,
do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide,
portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o
qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.