STJ — 2076814
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 777d2ddcceb42ce8115ce851be3814bf9b26a74eae8af7e5450c31bc2279f6af
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação do STJ é de que a interposição do Agravo em Recurso Especial previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando o Recurso Especial é inadmitido com base em Recurso Repetitivo, constitui erro grosseiro.
- No caso dos autos, o Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial com a afirmação (fl. 718): "Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do(s) referido(s) Tribunal(is) [Tema 499/STF]. Por sua vez, em atenção à sistemática prevista nos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ e/ou pelo STF em regime de recursos repetitivos e/ou de repercussão geral.".
- Na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 727-733, e-STJ), a parte sustenta que a decisão recorrida não se atentou ao distinguishing apontado, de modo que não se aplicaria o Tema 499 do STF ao seu Recurso. Entretanto, tais razões deveriam ser apresentadas em Agravo Interno (art. 1.030, § 2ª, do CPC/2015), e não em Agravo em Recurso Especial.
- Por fim, não se observa na decisão denegatória nenhum capítulo que remeta à inadmissão do Recurso Especial (que poderia dar azo ao Agravo em Recurso Especial), mas apenas à negativa de seguimento com base no Tema 499 do STF.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação do STJ é de que a interposição do Agravo em Recurso
Especial previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando o
Recurso Especial é inadmitido com base em Recurso Repetitivo,
constitui erro grosseiro.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso
Especial com a afirmação (fl. 718): "Em relação à(s) matéria(s), o
Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos
em consonância com o entendimento do(s) referido(s) Tribunal(is)
[Tema 499/STF]. Por sua vez, em atenção à sistemática prevista nos
arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento
a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com a orientação firmada pelo STJ e/ou pelo STF em
regime de recursos repetitivos e/ou de repercussão geral.".
3. Na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 727-733, e-STJ), a
parte sustenta que a decisão recorrida não se atentou ao
distinguishing apontado, de modo que não se aplicaria o Tema 499 do
STF ao seu Recurso. Entretanto, tais razões deveriam ser
apresentadas em Agravo Interno (art. 1.030, § 2ª, do CPC/2015), e
não em Agravo em Recurso Especial.
4. Por fim, não se observa na decisão denegatória nenhum capítulo
que remeta à inadmissão do Recurso Especial (que poderia dar azo ao
Agravo em Recurso Especial), mas apenas à negativa de seguimento com
base no Tema 499 do STF.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.