STJ — 2089858

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d02ad64cc2b929d27ade7ffd9333a5cdf1f53e17b2ba8ce1ef5fe461bc707510

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NÃO SE TRATANDO DE APÓLICE DE SEGURO COM PRAZO DE VIGÊNCIA INDETERMINADO, LEGÍTIMA A RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo asseverou: "Constata-se que a embargante pretende, na verdade, insistir em determinado aspecto da argumentação por ela expendida, com fito de reformar o decidido, alegando, assim, haver omissão e contradição na apreciação da Câmara. Entretanto "o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem obriga-se a ater-se aos fundamentos indicados " (RT 689/147). por elas e tampouco a responder uma um, todos os seus argumentos. Na espécie, não houve qualquer vício que deva ser suprimido por meio de embargos declaratórios, porquanto a decisão externou fundamentação suficiente para dar provimento ao agravo interposto pelo exequente/embargado, verbis: (...) "Insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu o seguro fiança apresentado pelo executado como garantia da execução. O executado apresentou apólice de seguro fiança na data de 09/11/2021, no valor nominal de R$ 13.915.432,89 (treze milhões, novecentos e quinze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), a fim de garantir o juízo executivo (mov. 75.1 e 75.2). O Município de Curitiba no mov. 83.1 apresentou recusa à indicação da apólice de seguro à penhora, requerendo a realização de penhora on-line, via sistema BACENJUD. De início, cumpre ressaltar que, para a garantia da execução, cabe ao executado efetuar depósito em dinheiro, apresentar fiança bancária ou seguro garantia que foram equiparados pela Lei nº 6.830 /80, para este fim, em seu art. 7º, inciso II e artigo 9º, incisos I e II (ainda, com alterações pela Lei nº 13.043/2014). Dessa forma, no caso de o executado não optar por uma dessas hipóteses, poderá nomear bens à penhora e, de acordo com o art. 10 da Lei nº 6.830/80: '- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a Art. 10 penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis'. Ainda, este é o entendimento deste Tribunal de Justiça (...) Entretanto, mesmo que se considere o seguro equiparado a dinheiro, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, em cotejo com os requisitos indicados pela jurisprudência do STJ para a aceitação. Com efeito, o Exequente alega o risco de que a apólice se torne obsoleta durante o curso do processo, vez que tem prazo de vigência definido e curto, qual seja, 09/11/2023. A imagem da apólice é a seguinte: (...) Do exame da apólice, constata-se que, de fato, nela existe prazo determinado de vigência, sendo apontada a data de 09/11/2023. De acordo com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, o aceite da Apólice de Seguro Garantia depende da previsão de prazo de vigência indeterminado: (...) Vale dizer, em casos como o presente, em que a apólice tem prazo determinado e, mais do que isso, com o termo final relativamente próximo, a orientação daquele tribunal superior é no sentido de ser legítima a recusa do credor. Portanto, diante dessa posição jurisprudencial, que aqui é adotada, a decisão de primeiro grau, que aceitou o seguro-garantia, merece reforma, de modo que é de se acolher a recusa manifestada pela Fazenda Pública exequente". (...) Percebe-se, enfim, que a decisão embargada externou clara e suficientemente os motivos pelos quais alcançou a conclusão ao final apontada. E, sendo os referidos fundamentos frontalmente contrários às alegações da parte, tampouco se poderia falar em omissão." (fls. 52-55, e-STJ).
  2. Conforme constou na decisão monocrática, não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há no decisum recorrido vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
  3. O Colegiado estadual examinou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional.
  4. O acórdão recorrido, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que do exame da apólice constata-se que, de fato, nela existe prazo determinado de vigência, apontando-se a data de 9/11/2023.
  5. No julgamento do REsp 1.337.790/PR sob o regime dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência, e é ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, visto que inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.
  6. Não se permite a modificação desse entendimento do acórdão recorrido na via especial, pois indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  7. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas, e é obstada em razão da referida súmula.
  8. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo.
  9. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
  10. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NÃO SE TRATANDO DE APÓLICE DE SEGURO COM PRAZO DE VIGÊNCIA INDETERMINADO, LEGÍTIMA A RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. No julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo asseverou: "Constata-se que a embargante pretende, na verdade, insistir em determinado aspecto da argumentação por ela expendida, com fito de reformar o decidido, alegando, assim, haver omissão e contradição na apreciação da Câmara. Entretanto "o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem obriga-se a ater-se aos fundamentos indicados " (RT 689/147). por elas e tampouco a responder uma um, todos os seus argumentos. Na espécie, não houve qualquer vício que deva ser suprimido por meio de embargos declaratórios, porquanto a decisão externou fundamentação suficiente para dar provimento ao agravo interposto pelo exequente/embargado, verbis: (...) "Insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu o seguro fiança apresentado pelo executado como garantia da execução. O executado apresentou apólice de seguro fiança na data de 09/11/2021, no valor nominal de R$ 13.915.432,89 (treze milhões, novecentos e quinze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), a fim de garantir o juízo executivo (mov. 75.1 e 75.2). O Município de Curitiba no mov. 83.1 apresentou recusa à indicação da apólice de seguro à penhora, requerendo a realização de penhora on-line, via sistema BACENJUD. De início, cumpre ressaltar que, para a garantia da execução, cabe ao executado efetuar depósito em dinheiro, apresentar fiança bancária ou seguro garantia que foram equiparados pela Lei nº 6.830 /80, para este fim, em seu art. 7º, inciso II e artigo 9º, incisos I e II (ainda, com alterações pela Lei nº 13.043/2014). Dessa forma, no caso de o executado não optar por uma dessas hipóteses, poderá nomear bens à penhora e, de acordo com o art. 10 da Lei nº 6.830/80: '- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a Art. 10 penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis'. Ainda, este é o entendimento deste Tribunal de Justiça (...) Entretanto, mesmo que se considere o seguro equiparado a dinheiro, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, em cotejo com os requisitos indicados pela jurisprudência do STJ para a aceitação. Com efeito, o Exequente alega o risco de que a apólice se torne obsoleta durante o curso do processo, vez que tem prazo de vigência definido e curto, qual seja, 09/11/2023. A imagem da apólice é a seguinte: (...) Do exame da apólice, constata-se que, de fato, nela existe prazo determinado de vigência, sendo apontada a data de 09/11/2023. De acordo com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, o aceite da Apólice de Seguro Garantia depende da previsão de prazo de vigência indeterminado: (...) Vale dizer, em casos como o presente, em que a apólice tem prazo determinado e, mais do que isso, com o termo final relativamente próximo, a orientação daquele tribunal superior é no sentido de ser legítima a recusa do credor. Portanto, diante dessa posição jurisprudencial, que aqui é adotada, a decisão de primeiro grau, que aceitou o seguro-garantia, merece reforma, de modo que é de se acolher a recusa manifestada pela Fazenda Pública exequente". (...) Percebe-se, enfim, que a decisão embargada externou clara e suficientemente os motivos pelos quais alcançou a conclusão ao final apontada. E, sendo os referidos fundamentos frontalmente contrários às alegações da parte, tampouco se poderia falar em omissão." (fls. 52-55, e-STJ). 2. Conforme constou na decisão monocrática, não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há no decisum recorrido vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. O Colegiado estadual examinou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. O acórdão recorrido, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que do exame da apólice constata-se que, de fato, nela existe prazo determinado de vigência, apontando-se a data de 9/11/2023. 5. No julgamento do REsp 1.337.790/PR sob o regime dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência, e é ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, visto que inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. 6. Não se permite a modificação desse entendimento do acórdão recorrido na via especial, pois indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas, e é obstada em razão da referida súmula. 8. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo. 9. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 10. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.