STJ — 1862908
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad3658d7c60c77ec39a739317ca5ea9e624bcf80276493d3c76d32cc1e90e84c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.860.219/SC. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do STJ admitiu o Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.860.219/SC, em que analisada a "possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada".
- Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o presente Recurso deve aguardar, na origem, a solução no processo acima citado viabilizando, assim, o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e seguintes do CPC/2015.
- Embargos de Declaração acolhidos para, tornando sem efeito os julgados anteriores desta Corte, determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do IAC no Resp 1.860.219/SC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA NO RESP 1.860.219/SC. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. A Primeira Seção do STJ admitiu o Incidente de Assunção de
Competência no REsp 1.860.219/SC, em que analisada a "possibilidade
ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada
formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a
devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada
posteriormente revogada".
2. Por medida de economia processual e para evitar decisões
dissonantes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o presente
Recurso deve aguardar, na origem, a solução no processo acima citado
viabilizando, assim, o juízo de conformação previsto nos arts.
1.039 e seguintes do CPC/2015.
3. Embargos de Declaração acolhidos para, tornando sem efeito os
julgados anteriores desta Corte, determinar a devolução dos autos à
origem para aguardar o julgamento do IAC no Resp 1.860.219/SC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.