Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME PRISIONAL E/OU LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a análise
desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução,
com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em
consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o
indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo
inadimplemento do requisito subjetivo.
- No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de
progressão ao regime semiaberto em razão da ausência do requisito
subjetivo, invocando elementos concretos dos autos, quais sejam:
exame criminológico desfavorável à concessão do benefício; a prática
de 6 faltas graves durante o cumprimento da pena, uma delas pelo
fato de o agravante não retornar de saída temporária, retornando
apenas após a prática de novo delito; existência de registro no
Boletim Informativo de envolvimento com facção criminosa. Tais
circunstâncias evidenciam a idoneidade da fundamentação utilizada,
não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade
que justifique a concessão da ordem.
- Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados
pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência
inadmissível na via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME PRISIONAL E/OU LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a análise
desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução,
com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em
consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o
indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo
inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de
progressão ao regime semiaberto em razão da ausência do requisito
subjetivo, invocando elementos concretos dos autos, quais sejam:
exame criminológico desfavorável à concessão do benefício; a prática
de 6 faltas graves durante o cumprimento da pena, uma delas pelo
fato de o agravante não retornar de saída temporária, retornando
apenas após a prática de novo delito; existência de registro no
Boletim Informativo de envolvimento com facção criminosa. Tais
circunstâncias evidenciam a idoneidade da fundamentação utilizada,
não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade
que justifique a concessão da ordem.
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados
pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência
inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
STJ - <<HC 300090>>-SP,
<<HC 304130>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.