STJ — 2083048

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f72db006cfffd54dcc4c698a5675987cda509f7fcb4b87277aa4202b8cf29145

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS E DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a decisão pela qual se negou conhecimento ao Agravo Interno manejado pelo ora embargante.
  2. O Recorrente afirma inobservância da afetação do Tema 1.257 do STJ e da decisão de fls. 1.811/1.812, antes proferida, que tornou sem efeito as decisões anteriores e determinou a baixa dos autos à origem para aguardar o julgamento do repetitivo.
  3. Conforme já definido na decisão de fls. 1.811/812, o caso dos autos se adequa ao quanto tratado no âmbito do Tema 1.257 do STJ. Sendo assim, o acórdão de fls. 1816/1817 foi proferido a partir do erro de premissa de que o Agravo Interno de fls. 1780/1789 ainda tinha objeto quando, na verdade, em razão da decisão que tornara sem efeito as decisões de fls. 1736/1739 e 1769/1772, não deveria ter sido julgado.
  4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS E DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a decisão pela qual se negou conhecimento ao Agravo Interno manejado pelo ora embargante. 2. O Recorrente afirma inobservância da afetação do Tema 1.257 do STJ e da decisão de fls. 1.811/1.812, antes proferida, que tornou sem efeito as decisões anteriores e determinou a baixa dos autos à origem para aguardar o julgamento do repetitivo. 3. Conforme já definido na decisão de fls. 1.811/812, o caso dos autos se adequa ao quanto tratado no âmbito do Tema 1.257 do STJ. Sendo assim, o acórdão de fls. 1816/1817 foi proferido a partir do erro de premissa de que o Agravo Interno de fls. 1780/1789 ainda tinha objeto quando, na verdade, em razão da decisão que tornara sem efeito as decisões de fls. 1736/1739 e 1769/1772, não deveria ter sido julgado. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.