STJ — 2083048
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f72db006cfffd54dcc4c698a5675987cda509f7fcb4b87277aa4202b8cf29145
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS E DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos a decisão pela qual se negou conhecimento ao Agravo Interno manejado pelo ora embargante.
- O Recorrente afirma inobservância da afetação do Tema 1.257 do STJ e da decisão de fls. 1.811/1.812, antes proferida, que tornou sem efeito as decisões anteriores e determinou a baixa dos autos à origem para aguardar o julgamento do repetitivo.
- Conforme já definido na decisão de fls. 1.811/812, o caso dos autos se adequa ao quanto tratado no âmbito do Tema 1.257 do STJ. Sendo assim, o acórdão de fls. 1816/1817 foi proferido a partir do erro de premissa de que o Agravo Interno de fls. 1780/1789 ainda tinha objeto quando, na verdade, em razão da decisão que tornara sem efeito as decisões de fls. 1736/1739 e 1769/1772, não deveria ter sido julgado.
- Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO
INTERNA. EMBARGOS E DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a decisão pela qual se
negou conhecimento ao Agravo Interno manejado pelo ora embargante.
2. O Recorrente afirma inobservância da afetação do Tema 1.257 do
STJ e da decisão de fls. 1.811/1.812, antes proferida, que tornou
sem efeito as decisões anteriores e determinou a baixa dos autos à
origem para aguardar o julgamento do repetitivo.
3. Conforme já definido na decisão de fls. 1.811/812, o caso dos
autos se adequa ao quanto tratado no âmbito do Tema 1.257 do STJ.
Sendo assim, o acórdão de fls. 1816/1817 foi proferido a partir do
erro de premissa de que o Agravo Interno de fls. 1780/1789 ainda
tinha objeto quando, na verdade, em razão da decisão que tornara sem
efeito as decisões de fls. 1736/1739 e 1769/1772, não deveria ter
sido julgado.
4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.