STJ — 2094115
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5dfa8b90038e326273ae98228487da1ebeac5746ecef6194aed1b652145c2d1a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/21, QUE PROMOVEU ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/92. TEMA 1.199/STF. ART. 11 DA LIA. CULPA GRAVE RECONHECIDA NA ORIGEM. EXTINÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão que negou provimento a Agravo Interno.
- A inicial da Ação de Improbidade Administrativa, proposta contra João Luis dos Santos (ex-prefeito de Penápolis e presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde - CISA), Edivaldo Alves Trindade (ex-coordenador geral do CISA) e José Humberto Ramos de Melo (contratado-beneficiário do ato) narra, em síntese, que houve contratação direta pelo Consórcio de Saúde, da empresa DIEGO - Diagnósticos Especializados em Ginecologia e Obstetricia S/C LTDA - para prestação de serviços de ultrassonografia, cujas despesas superaram o limite para a dispensa de licitação, porque o Contrato CISA 06/2006, de 1.5.2006, com vigência de nove meses vigorou até o ano de 2012. As condutas foram enquadradas nos arts. 10, caput, VIII e 11, caput, I, II, da LIA.
- O acusado, ora embargante, foi condenado, juntamente com João Luis dos Santos, pela prática do ato de improbidade previsto no art. 11 caput da Lei 8.429/1992. De acordo com o quanto decidido pela Corte de origem, "tendo em vista que a r. sentença na parte irrecorrida não reconheceu responsabilidade do sócio da empresa beneficiada pela improbidade administrativa em razão da efetiva prestação dos serviços, e que o documento de fl. 123 não foi considerado pelo julgado, bem como ponderado que inexiste nos autos qualquer prova no sentido de que houve o elemento intencional de favorecimento pessoal do contratado, é mais prudente classificar o comportamento infracional no desvio genérico de legalidade e moralidade informado pela culpa grave nos termos do art. 11, caput, da LIA" (fls. 1237/1238, e-STJ).
- Diversamente do afirmado na decisão embargada, ressalvada a hipótese de intempestividade, no caso específico das Ações de Improbidade Administrativa, a análise do direito superveniente (art. 493 do CPC) não depende do conhecimento do Recurso. Isto porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199, estabeleceu como único marco para incidência da Lei 14.230/2021, ao menos para os tipos por ela extintos, o trânsito em julgado da decisão condenatória, sem nenhuma outra restrição atinente ao conhecimento do Recurso pendente. Nessa linha: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.706.946/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2022.
- Quanto ao mais, no julgamento do já citado Tema 1.199/ STF (ARE 843989 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 4.3.2022), fixou-se o entendimento vinculante de que é "necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO", bem como de que a "nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente".
- No caso, ainda que se possa cogitar de continuidade típico-normativa entre a revogada improbidade genérica do art. 11, caput, da Lei 8.429/1992 (no qual incursos os agentes) e o inciso V do mesmo dispositivo, na redação dada pela Lei 14.230/2021, a condenação do embargante se deu com base em "culpa grave", o que vai contra o quanto decidido pelo STF no Tema 1.199 e, também, a própria jurisprudência do STJ formada antes das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (AgInt no AREsp n. 1.730.320/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/2/2022; AIA 30/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011).
- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso e extinguir a Ação de Improbidade Administrativa, inclusive quanto ao interessado João Luis dos Santos (art. 1.005 CPC).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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