STJ — 2103198
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eec83a9f2793c6a68968edc4c8998d07203eab30a2698d091ae0eb18fde4e32d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.237/STJ. CONTROVÉRSIA AFETADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Observa-se que a questão jurídica que foi objeto do Recurso Especial diz respeito à possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins sobre os valores de juros, calculados pela taxa Selic, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso, questão afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.237 - Recursos Especiais 2.065.817/RJ, 2.068.697/RS, 2.075.276/RS, 2.109.512/PR e 2.116.065/SC). Há determinação da suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015).
- Embargos de Declaração acolhidos para, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como as decisões do STJ que o precederam, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para o oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada no Tema 1.237.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.237/STJ.
CONTROVÉRSIA AFETADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. Observa-se que a questão jurídica que foi objeto do Recurso
Especial diz respeito à possibilidade de incidência das
contribuições ao PIS/Pasep e Cofins sobre os valores de juros,
calculados pela taxa Selic, recebidos em face de repetição de
indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos
pagamentos efetuados por clientes em atraso, questão afetada pela
Primeira Seção do STJ ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.237 -
Recursos Especiais 2.065.817/RJ, 2.068.697/RS, 2.075.276/RS,
2.109.512/PR e 2.116.065/SC). Há determinação da suspensão do
julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias
envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça
(art. 1.037, II, do CPC/2015).
2. Embargos de Declaração acolhidos para, atribuindo-se-lhes efeitos
infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como as
decisões do STJ que o precederam, e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para o oportuno juízo de
conformação com a tese a ser firmada no Tema 1.237.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.