Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.237/STJ AFETADO.
SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, afetou o Tema 1.237/STJ ao rito dos Recursos
Repetitivos para delimitar esta tese controvertida: "A possibilidade
de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os
valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de
repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos
judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso",
mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos
autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão
a ser proferido nos autos do Recurso representativo da
controvérsia.
- Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as
decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras do
art. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a
publicação do acórdão do respectivo Recurso Excepcional
representativo da controvérsia.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.237/STJ AFETADO.
SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, afetou o Tema 1.237/STJ ao rito dos Recursos
Repetitivos para delimitar esta tese controvertida: "A possibilidade
de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os
valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de
repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos
judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso",
mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos
autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão
a ser proferido nos autos do Recurso representativo da
controvérsia.
2. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as
decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras do
art. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a
publicação do acórdão do respectivo Recurso Excepcional
representativo da controvérsia.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.