Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.253/STJ.
CONTROVÉRSIA AFETADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Observa-se que a questão jurídica que foi objeto do Recurso
Especial diz respeito à possibilidade de o substituído processual
propor execução individual de sentença coletiva quando,
anteriormente, a mesma sentença foi objeto de execução coletiva por
parte do substituto processual, extinta em virtude de prescrição
intercorrente, questão afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito
dos Recursos Repetitivos (Tema 1.253 -Recursos Especiais
2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE, de minha
relatoria). Há determinação de suspensão do processamento de todos
os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037,
II, do CPC.
- Embargos de Declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como as
decisões do STJ que o precederam, e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para o oportuno juízo de
conformação com a tese a ser firmada no Tema 1.253.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.253/STJ.
CONTROVÉRSIA AFETADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. Observa-se que a questão jurídica que foi objeto do Recurso
Especial diz respeito à possibilidade de o substituído processual
propor execução individual de sentença coletiva quando,
anteriormente, a mesma sentença foi objeto de execução coletiva por
parte do substituto processual, extinta em virtude de prescrição
intercorrente, questão afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito
dos Recursos Repetitivos (Tema 1.253 -Recursos Especiais
2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE, de minha
relatoria). Há determinação de suspensão do processamento de todos
os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037,
II, do CPC.
2. Embargos de Declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como as
decisões do STJ que o precederam, e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para o oportuno juízo de
conformação com a tese a ser firmada no Tema 1.253.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.