Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ. AFETAÇÃO.
DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os
Recursos Especiais 1.203.118/SP, 2.029.675/SP, 2.029.636/SP e
2.030.855/SP ao rito dos Recursos Repetitivos (art. 257-C do RISTJ),
com a seguinte questão a ser discutida: "Possibilidade de fixação
de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença
contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de
impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito
ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema 1.190/STJ).
- O entendimento do STJ é de que qualquer irresignação que tenha
por objeto matéria tratada em Recurso Representativo da Controvérsia
deve ser devolvida ao Tribunal de origem a fim de que exerça juízo
de retratação antes da apreciação do respectivo Recurso Especial por
esta Corte Superior.
- Embargos de Declaração acolhidos para, tornando sem efeito os
julgados anteriores do STJ, determinar a devolução dos autos à
origem para aguardar o julgamento do Tema 1.190/STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ. AFETAÇÃO.
DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os
Recursos Especiais 1.203.118/SP, 2.029.675/SP, 2.029.636/SP e
2.030.855/SP ao rito dos Recursos Repetitivos (art. 257-C do RISTJ),
com a seguinte questão a ser discutida: "Possibilidade de fixação
de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença
contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de
impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito
ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema 1.190/STJ).
2. O entendimento do STJ é de que qualquer irresignação que tenha
por objeto matéria tratada em Recurso Representativo da Controvérsia
deve ser devolvida ao Tribunal de origem a fim de que exerça juízo
de retratação antes da apreciação do respectivo Recurso Especial por
esta Corte Superior.
3. Embargos de Declaração acolhidos para, tornando sem efeito os
julgados anteriores do STJ, determinar a devolução dos autos à
origem para aguardar o julgamento do Tema 1.190/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.