Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. CORREÇÃO DO
ACÓRDÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cabem Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022 do
CPC/2015, visando esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
- De acordo com o art. 489, § 1º do CPC/2015, a decisão é
considerada omissa se não enfrenta todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
- A Súmula 111/STJ estabelece que os honorários advocatícios devem
incidir até a data da concessão do benefício previdenciário, não
apenas até a data da sentença de primeiro grau.
- Embargos de Declaração acolhidos para aclarar o acórdão
recorrido, firmando a necessidade de fixação dos honorários
advocatícios até a data da decisão que reconhece o tempo especial
para a concessão do benefício previdenciário, conforme a Súmula 111/
STJ, no caso, a sentença de primeiro grau.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. CORREÇÃO DO
ACÓRDÃO.
1. Cabem Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022 do
CPC/2015, visando esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
2. De acordo com o art. 489, § 1º do CPC/2015, a decisão é
considerada omissa se não enfrenta todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
3. A Súmula 111/STJ estabelece que os honorários advocatícios devem
incidir até a data da concessão do benefício previdenciário, não
apenas até a data da sentença de primeiro grau.
4. Embargos de Declaração acolhidos para aclarar o acórdão
recorrido, firmando a necessidade de fixação dos honorários
advocatícios até a data da decisão que reconhece o tempo especial
para a concessão do benefício previdenciário, conforme a Súmula 111/
STJ, no caso, a sentença de primeiro grau.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.