Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Energisa objetivando indenização por danos morais, em razão do corte de energia em na residência da autora. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - A recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/12/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 8/2/2023. III - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Energisa objetivando
indenização por danos morais, em razão do corte de energia em na
residência da autora. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte não
conheceu do recurso especial.
II - A recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/12/2022,
sendo o recurso especial interposto somente em 8/2/2023.
III - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em
20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso.
IV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da
impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à
interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se
trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se assim, que
a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na
primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa
hipótese. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e,
posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no
mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não
poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado
de segunda-feira de carnaval. Também ficou consignado no julgamento
ocorrido, em 2/10/2019, o entendimento segundo o qual "é necessária
a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento
idôneo no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu-se
modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse
aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do
acórdão respectivo.
V - Ainda, com relação ao feriado de segunda-feira de carnaval,
modularam-se os efeitos do julgado para que somente se aplicassem
aos recursos destinados à Corte, interpostos até a data da
publicação do acórdão (18/11/2019). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.277.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.279.188/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.306.267/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023. Considerando-se que a
interposição ocorreu após a referida data, o recurso especial é
intempestivo.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.