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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CDHU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N. 284/STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por vícios construtivos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto à primeira controvérsia, com relação ao art. 5º, LV, da CF, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituiçã…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. CDHU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N. 284/STF. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por vícios
construtivos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Quanto à primeira controvérsia, com relação ao art. 5º, LV, da
CF, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou
interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o
disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria
própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins
de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal." (AgInt nos EREsp n.
1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp
n. 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp n. 1.656.322/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de
13/12/2019.
III - Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n.
284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do
dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do
recurso especial, não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a
alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por
conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia." Ressalte-se, por
oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria
sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é
somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera
introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos
ou nas alíneas.
IV - Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, na espécie,
incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação
clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado,
pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o
parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa,
incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 11/3/2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos
incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão
da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do
apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.) Confiram-se
também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018;
AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp
n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de
18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005; EDcl no AgRg no AREsp n.
1.962.212/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 15/2/2022.
V - Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu: "A CDHU quem
alienou o imóvel à adquirente, sendo responsável pela entrega da
prestação, um imóvel em condições de habitabilidade, respondendo
pelos vícios redibitórios da coisa (art. 441 e ss., do CC). Já o
Município tem responsabilidade inclusive objetiva pelos atos
comissivos e omissivos que causem dano aos administrados. O
Município, por meio da contratação de convênio com a CDHU, se
responsabilizou pela instalação de infraestrutura do empreendimento
habitacional. Ao longo dos anos, a infraestrutura instalada se
revelou falha e ineficiente, causando avarias nos imóveis. Ademais,
como bem ressaltou a r. sentença, além das obrigações assumidas
contratualmente, o Município também tinha dever de fiscalizar a obra
contratada, assim como a própria CDHU, e evitar a utilização de
materiais de qualidade duvidosa assim como a falta de execução de
pontos do projeto. Por fim, incabível a denunciação à lide da
seguradora, por conta da vedação do art. 88, do CDC, devendo a ação
de regresso ser intentada em processo autônomo (fl. 1.013)."
VI - Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos
utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte
recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o
que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na
linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido,
evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a
sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n.
1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.
VII - Ainda, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez
que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e
reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, "a
pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de
matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o
que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as
Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". (AgInt no AREsp n. 1.227.134/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.716.876/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.165.518/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp
n. 481.971/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 25/9/2019; AgInt no REsp n. 1.815.585/DF, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; e AgInt no AREsp n.
1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 25/9/2019.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.