Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não…
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO..
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo
interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso
especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na
petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que
foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Evidencia-se a
deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica
qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não
desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a
ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do
recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao
dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua
particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - Ainda que
superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia
principal dos autos levando em consideração os fatos e provas
relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa,
seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Os
demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na
petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de
origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte
de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial
diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art.
1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das
alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a
oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ)
e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso
especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve
ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp
1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a
julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,
DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no
AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
V - No caso dos autos,
tanto o advento da MP n. 2.180-35/2000 quanto da Lei n. 11.960, de
29/06/2009 - ocorreram antes mesmo da sentença e do trânsito em
julgado dos embargos à execução, de sorte que, entendendo a parte
agravante pela aplicabilidade dos respectivos critérios, deveria ter
oportunamente suscitado tal questão no âmbito daquela demanda, tal
como decidido no acórdão objeto do recurso especial.
VI - O Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento em recurso especial
repetitivo no sentido da aplicabilidade imediata do referido
normativo inclusive aos processos em andamento (REsp. 1.
1.205.946/SP, Corte Especial, relator Ministro Benedito Gonçalves,
maioria, DJe 2/2/2012.)
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.