STJ — 2265563

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68ae098117312486ef0311d9cf52041ef055fd0e0f47f19ee329073c423a0a79

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DO ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA FINS DE GOZO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. EVENTUAL VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mesmo à luz do art. 489 do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 10 e 489 do CPC/2015.
  2. A questão relativa à caracterização da parte recorrente como entidade de instituição de ensino foi decidida sob enfoque exclusivamente constitucional, sendo a via especial inadequada para reexamina-lo, sob pena de usurpação da competência do STF.
  3. Inviável eventual análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DO ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA FINS DE GOZO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. EVENTUAL VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Mesmo à luz do art. 489 do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 10 e 489 do CPC/2015. 2. A questão relativa à caracterização da parte recorrente como entidade de instituição de ensino foi decidida sob enfoque exclusivamente constitucional, sendo a via especial inadequada para reexamina-lo, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Inviável eventual análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.