STJ — 2118661
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c06e2b7abaa79e9ad4328c561da2a01b3c86705c02ce591ac10cea35ae998b89
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão pela qual não se conheceu do Recurso Especial manejado pela ora agravante.
- O conhecimento do Recurso Especial foi obstado por ausência de prequestionamento e por incidência do Enunciado 83 da Súmula do STJ, no que se refere à suposta violação do art. 7º do Decreto-Lei s/n, de 4/6/2004; do art. 11 da Lei 9.985/2000; e do art. 1.238 do Código Civil. A recorrente não refuta adequadamente qualquer dos fundamentos.
- Não se remete, em momento algum, à ausência de prequestionamento. De outra feita, e principalmente, desconsidera que a decisão recorrida deveria ter sido atacada mediante demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido, ou que o caso dos autos seria distinto dos precedentes veiculados pelo decisum ora desafiado (por meio de distinguishing), o que não ocorreu na hipótese (AgInt no AREsp 2.136.649/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2022).
- A decisão recorrida está fundada em acórdãos proferidos em 2022 e 2023, a respeito dos quais não se operou distinguishing, tampouco sobreposição de outras manifestações ainda mais recentes do Colegiado, em sentido diverso. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.805.450/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.12.2021; AgInt no AREsp n. 960.051/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.2.2017).
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA
182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão pela qual
não se conheceu do Recurso Especial manejado pela ora agravante.
2. O conhecimento do Recurso Especial foi obstado por ausência de
prequestionamento e por incidência do Enunciado 83 da Súmula do STJ,
no que se refere à suposta violação do art. 7º do Decreto-Lei s/n,
de 4/6/2004; do art. 11 da Lei 9.985/2000; e do art. 1.238 do Código
Civil. A recorrente não refuta adequadamente qualquer dos
fundamentos.
3. Não se remete, em momento algum, à ausência de prequestionamento.
De outra feita, e principalmente, desconsidera que a decisão
recorrida deveria ter sido atacada mediante demonstração, por meio
de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no
mesmo sentido, ou que o caso dos autos seria distinto dos
precedentes veiculados pelo decisum ora desafiado (por meio de
distinguishing), o que não ocorreu na hipótese (AgInt no AREsp
2.136.649/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
13.12.2022).
4. A decisão recorrida está fundada em acórdãos proferidos em 2022 e
2023, a respeito dos quais não se operou distinguishing, tampouco
sobreposição de outras manifestações ainda mais recentes do
Colegiado, em sentido diverso. Incide na espécie o Enunciado 182 da
Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.805.450/RJ, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.12.2021; AgInt no AREsp
n. 960.051/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
17.2.2017).
5. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.