STJ — 1766658

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8dc1083bff3cc6530d495611a6f4155e76ad7dc64565b6015d2c843c3518f73e

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA. APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. HISTÓRICO DA DEMANDA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na qual se apontaram atos de improbidade praticados contra a Universidade Federal de São Paulo (Unifesp). Narra o Parquet que Ulysses Fagundes Neto, na condição de reitor da Unifesp, realizou treze viagens para o exterior nos anos de 2006 e 2007, custeadas pela Administração, violou o regime de dedicação exclusiva e efetuou despesas de caráter pessoal por meio de cartão corporativo. Sérgio Tufik, Reinaldo Salomão e Lucila Amaral Carneiro Vianna colaboraram com essas condutas, pois foram responsáveis pela obtenção de autorização do Ministério da Educação para as viagens ao estrangeiro, requisição de passagens aéreas e diárias, expedição do cartão corporativo utilizado pelo reitor, empenho dos recursos destinados ao pagamento das faturas e respectivos pagamentos, e liquidação das prestação de contas, dadas por regulares.
  2. No primeiro grau, os recorrentes foram condenados pela prática de ato de improbidade, e a Corte de origem manteve a condenação, nos termos do art. 10, incisos I, II, IX, XI e XII, da Lei 8.429/1992. No STJ, conheceu-se dos Agravos de Lucila Amaral Carneiro Vianna e Reinaldo Salomão para não se conhecer dos Recursos Especiais. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF AO PRESENTE RECURSO: CONDUTA CULPOSA VERIFICADA NA ORIGEM
  3. O STF ao julgar o Tema 1.199, fixou as seguintes teses: "(i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) O novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei".
  4. Dessa forma, o Tema 1.199/STF somente determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado. No caso dos autos, o recorrente foi condenado por improbidade administrativa na modalidade culposa, nos termos do art. 10, incisos I, II, IX, XI e XII, da Lei 8.429/92.
  5. Em relação à configuração do elemento subjetivo, consistente na culpa, a Corte a quo consignou que "No tocante aos corréus SÉRGIO TUFIK, LUCILA AMARAL CARNEIRO VIANNA e REINALDO SALOMÃO, considere-se a conduta culposa deles, os quais devem responder nessa modalidade, a resultar em dosimetria mais branda em relação ao reitor, de maneira que não se impõe a condenação da perda da função pública." (fl. 8.219, e-STJ, grifei).
  6. Assim, verificada a conduta culposa dos recorrentes e ausente o trânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da disciplina inaugurada pela Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199/STF), com extinção do processo já neste grau, conforme maioria já formada no âmbito da Primeira (AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 7/6/2024) e desta Segunda Turmas (AResp n. 1.905.533, Rel. Min. Herman Benjamin). CONCLUSÃO
  7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado, apenas em relação ao julgamento dos embargantes, e extinguir o processo quanto a eles.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA. APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na qual se apontaram atos de improbidade praticados contra a Universidade Federal de São Paulo (Unifesp). Narra o Parquet que Ulysses Fagundes Neto, na condição de reitor da Unifesp, realizou treze viagens para o exterior nos anos de 2006 e 2007, custeadas pela Administração, violou o regime de dedicação exclusiva e efetuou despesas de caráter pessoal por meio de cartão corporativo. Sérgio Tufik, Reinaldo Salomão e Lucila Amaral Carneiro Vianna colaboraram com essas condutas, pois foram responsáveis pela obtenção de autorização do Ministério da Educação para as viagens ao estrangeiro, requisição de passagens aéreas e diárias, expedição do cartão corporativo utilizado pelo reitor, empenho dos recursos destinados ao pagamento das faturas e respectivos pagamentos, e liquidação das prestação de contas, dadas por regulares. 2. No primeiro grau, os recorrentes foram condenados pela prática de ato de improbidade, e a Corte de origem manteve a condenação, nos termos do art. 10, incisos I, II, IX, XI e XII, da Lei 8.429/1992. No STJ, conheceu-se dos Agravos de Lucila Amaral Carneiro Vianna e Reinaldo Salomão para não se conhecer dos Recursos Especiais. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF AO PRESENTE RECURSO: CONDUTA CULPOSA VERIFICADA NA ORIGEM 3. O STF ao julgar o Tema 1.199, fixou as seguintes teses: "(i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) O novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei". 4. Dessa forma, o Tema 1.199/STF somente determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado. No caso dos autos, o recorrente foi condenado por improbidade administrativa na modalidade culposa, nos termos do art. 10, incisos I, II, IX, XI e XII, da Lei 8.429/92. 5. Em relação à configuração do elemento subjetivo, consistente na culpa, a Corte a quo consignou que "No tocante aos corréus SÉRGIO TUFIK, LUCILA AMARAL CARNEIRO VIANNA e REINALDO SALOMÃO, considere-se a conduta culposa deles, os quais devem responder nessa modalidade, a resultar em dosimetria mais branda em relação ao reitor, de maneira que não se impõe a condenação da perda da função pública." (fl. 8.219, e-STJ, grifei). 6. Assim, verificada a conduta culposa dos recorrentes e ausente o trânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da disciplina inaugurada pela Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199/STF), com extinção do processo já neste grau, conforme maioria já formada no âmbito da Primeira (AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 7/6/2024) e desta Segunda Turmas (AResp n. 1.905.533, Rel. Min. Herman Benjamin). CONCLUSÃO 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado, apenas em relação ao julgamento dos embargantes, e extinguir o processo quanto a eles.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado, apenas em relação ao julgamento dos embargantes, e extinguir o processo quanto a eles, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.