Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA, NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TESE DEFINIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO
REPETITIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria dos autos envolve diretamente a discussão acerca da
"parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo
INSS enquanto pendente a mesma ação judicial".
- Após julgado este Recurso Especial, de modo favorável ao INSS, e
na pendência de julgamento dos presentes aclaratórios, sobreveio a
afetação da matéria para julgamento no rito dos Recursos Repetitivos
(Recursos Especiais 1.767.789/PR e 1.803.154/RS), tendo sido
definida a seguinte orientação: "O Segurado tem direito de opção
pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no
curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos
vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à
manutenção do benefício previdenciário concedido
administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente,
à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial,
limitadas à data de implantação daquele conferido na via
administrativa" (Tema 1.018/STJ).
- Dada a função uniformizadora da técnica de julgamento dos
recursos repetitivos, a jurisprudência do STJ admite a sua aplicação
aos feitos sem decisão transitada em julgado. Precedente: EDcl no
AgInt no REsp 1.916.374/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de
22.6.2022.
- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
negar provimento ao Recurso Especial do INSS.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA, NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TESE DEFINIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO
REPETITIVO.
1. A matéria dos autos envolve diretamente a discussão acerca da
"parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo
INSS enquanto pendente a mesma ação judicial".
2. Após julgado este Recurso Especial, de modo favorável ao INSS, e
na pendência de julgamento dos presentes aclaratórios, sobreveio a
afetação da matéria para julgamento no rito dos Recursos Repetitivos
(Recursos Especiais 1.767.789/PR e 1.803.154/RS), tendo sido
definida a seguinte orientação: "O Segurado tem direito de opção
pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no
curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos
vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à
manutenção do benefício previdenciário concedido
administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente,
à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial,
limitadas à data de implantação daquele conferido na via
administrativa" (Tema 1.018/STJ).
3. Dada a função uniformizadora da técnica de julgamento dos
recursos repetitivos, a jurisprudência do STJ admite a sua aplicação
aos feitos sem decisão transitada em julgado. Precedente: EDcl no
AgInt no REsp 1.916.374/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de
22.6.2022.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
negar provimento ao Recurso Especial do INSS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, , para negar
provimento ao Recurso Especial do INSS, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.