STJ — 1734609

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-08Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb1f4fa1b3b899a0f8fff35da68e3e22ab0b3c0933a0842a67b166b435281c0c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA, NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TESE DEFINIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A matéria dos autos envolve diretamente a discussão acerca da "parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial".
  2. Após julgado este Recurso Especial, de modo favorável ao INSS, e na pendência de julgamento dos presentes aclaratórios, sobreveio a afetação da matéria para julgamento no rito dos Recursos Repetitivos (Recursos Especiais 1.767.789/PR e 1.803.154/RS), tendo sido definida a seguinte orientação: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" (Tema 1.018/STJ).
  3. Dada a função uniformizadora da técnica de julgamento dos recursos repetitivos, a jurisprudência do STJ admite a sua aplicação aos feitos sem decisão transitada em julgado. Precedente: EDcl no AgInt no REsp 1.916.374/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 22.6.2022.
  4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial do INSS.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA, NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TESE DEFINIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. A matéria dos autos envolve diretamente a discussão acerca da "parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial". 2. Após julgado este Recurso Especial, de modo favorável ao INSS, e na pendência de julgamento dos presentes aclaratórios, sobreveio a afetação da matéria para julgamento no rito dos Recursos Repetitivos (Recursos Especiais 1.767.789/PR e 1.803.154/RS), tendo sido definida a seguinte orientação: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" (Tema 1.018/STJ). 3. Dada a função uniformizadora da técnica de julgamento dos recursos repetitivos, a jurisprudência do STJ admite a sua aplicação aos feitos sem decisão transitada em julgado. Precedente: EDcl no AgInt no REsp 1.916.374/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 22.6.2022. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial do INSS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, , para negar provimento ao Recurso Especial do INSS, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.