STJ — 2532088

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1a4dd37af9058e07da459be2884a9d74595a3a5bfb74bf249ca64058c29a1a3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Alega-se que o Tribunal local deixou de considerar o argumento segundo o qual inexiste relação entre o AFRMM e o fato gerador do ICMS- Importação, na medida em que o AFRMM onera manifestação de riqueza distinta. Contudo, a questão referente à inclusão do AFRMM na base de cálculo do ICMS-Importação foi fundamentadamente examinada pela Corte local, inclusive com relação à natureza jurídica do AFRMM. Dessa forma, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos interesses da parte, o que, por si só, não enseja o acolhimento da preliminar de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.
  2. Embora o acórdão recorrido tenha mencionado os art. 13, V, "e", da LC n. 87/96 e 3º a 6º da Lei n. 10.893/2004, a controvérsia restou solucionada à luz do que dispõe o art. 43, I, "e", do RICMS, o qual dispõe expressamente sobre a inclusão do AFRMM na base de cálculo do ICMS-Importação. Assim, inviável a análise da matéria em sede de apelo nobre a teor da Súmula n. 280/STF.
  3. Ainda que a parte argumente que a legislação local ofende legislação federal, permanece inviável a análise da questão em sede de apelo nobre. Isso porque a análise da validade da legislação estadual em face da legislação federal é competência constitucionalmente atribuída à Suprema Corte (art. 102, III, "d", da CRFB/88).
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Alega-se que o Tribunal local deixou de considerar o argumento segundo o qual inexiste relação entre o AFRMM e o fato gerador do ICMS- Importação, na medida em que o AFRMM onera manifestação de riqueza distinta. Contudo, a questão referente à inclusão do AFRMM na base de cálculo do ICMS-Importação foi fundamentadamente examinada pela Corte local, inclusive com relação à natureza jurídica do AFRMM. Dessa forma, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos interesses da parte, o que, por si só, não enseja o acolhimento da preliminar de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Embora o acórdão recorrido tenha mencionado os art. 13, V, "e", da LC n. 87/96 e 3º a 6º da Lei n. 10.893/2004, a controvérsia restou solucionada à luz do que dispõe o art. 43, I, "e", do RICMS, o qual dispõe expressamente sobre a inclusão do AFRMM na base de cálculo do ICMS-Importação. Assim, inviável a análise da matéria em sede de apelo nobre a teor da Súmula n. 280/STF. 3. Ainda que a parte argumente que a legislação local ofende legislação federal, permanece inviável a análise da questão em sede de apelo nobre. Isso porque a análise da validade da legislação estadual em face da legislação federal é competência constitucionalmente atribuída à Suprema Corte (art. 102, III, "d", da CRFB/88). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.