STJ — 2557306

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7611c56870f53b33050b5310864f399a7f6675063ac565e38b0d1275347b7010

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS "ACRÉSCIMOS FINANCEIROS" DO PARCELAMENTO ESPECIAL (PEP-ICMS/2019) À TAXA SELIC. OMISSÃO SOBRE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de restituição de indébito que almeja o recálculo das parcelas do 'Programa Especial de Parcelamento' do ICMS, limitando os juros à Taxa SELIC, em substituição ao índice fixado pelo artigo 1.º, inciso II, alínea "c", do Decreto Estadual n. 58.811/2012 e a repetição do indébito de todo o montante pago indevidamente.
  2. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do particular por concluir, em síntese, pela inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Fisco à Lei n. 13.918/09, decidindo pela limitação dos juros ao percentual fixado pela taxa SELIC, raciocínio que também seria aplicável aos acréscimos financeiros do PEP.
  3. A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou embargos de declaração na origem alegando os seguintes vícios não enfrentados no julgado: (i) ofensa aos artigos 141, 492 e 1013, do CPC, em razão de eventual violação ao princípio da correlação e o princípio devolutivo, eis que nas razões de apelação do autor não constou questionamento quanto aos acréscimos financeiros; (ii) ofensa aos artigos 1022, inciso II e III c/c artigo 489, §1º, inciso IV e VI, do CPC, na medida em que, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos, o v. acórdão deixou de se manifestar sobre as questões trazidas pela recorrente, mormente a questão da incompatibilidade entre o questionamento dos créditos tributários e a fruição dos benefícios fiscais condicionados à renúncia a qualquer questionamento e do erro material no tocante ao acréscimo financeiro fixado pelo Convênio Confaz e não pela Lei Estadual n. 6.374/89; (iii) ofensa ao artigo 111, inciso II, artigo 155-A e artigo 181, inciso II, "d", todos do Código Tributário Nacional, artigos 1º e 2º da Lei Complementar 24/75, Convênio ICMS nº117/2015 e artigo 14 da Lei Complementar 101/2000 pois o V. Acórdão ao dar provimento ao apelo do contribuinte afastou as condições estabelecidas na lei para fruição do benefício fiscal contido no Programa Especial de Parcelamento; (iv) inaplicabilidade do recurso repetitivo nº REsp 1.133.027/SP pois no caso em questão a obrigação tributária não foi questionada no aspecto jurídico ou fático, eis que nada foi alegado sobre a nulidade do ato administrativo ou da Certidão da Dívida Ativa. No ponto alegou que o autor tinha ciência do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 13.918/09 (o julgamento da arguição de inconstitucionalidade, fundamento da petição inicial, já tinha sido julgado) e optou por aceitar o acordo ao invés de pleitear sua revisão anteriormente à adesão. Risa que os acréscimos financeiros são aplicados após a consolidação do débito e tratam-se, portanto, de aspecto do próprio parcelamento; (v) e ofensa ao art. 1º e 2º da Lei Complementar 24/75 na medida em que altera o acréscimo financeiro fixado por Convênio Confaz.
  4. O acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma específica sobre as sobreditas alegações veiculadas nos embargos de declaração, as quais poderiam, em tese, alterar a conclusão do julgado.
  5. Nesse sentido, é de se reconhecer a deficiência na prestação jurisdicional e a consequente violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Ressalte-se que a ausência de manifestação da Corte a quo sobre tais questões inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a elas em razão da ausência de prequestionamento.
  6. Caracterizado o vício de omissão, error in procedendo, forçoso reconhecer a ofensa ao comando normativo inserto no art. 1.022 do CPC/2015, e, por conseguinte, a necessidade de anulação do aresto para que outro seja proferido, em novo julgamento na origem (v.g.: AgRg no REsp 1376741/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 07/10/2013).
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS "ACRÉSCIMOS FINANCEIROS" DO PARCELAMENTO ESPECIAL (PEP-ICMS/2019) À TAXA SELIC. OMISSÃO SOBRE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de restituição de indébito que almeja o recálculo das parcelas do 'Programa Especial de Parcelamento' do ICMS, limitando os juros à Taxa SELIC, em substituição ao índice fixado pelo artigo 1.º, inciso II, alínea "c", do Decreto Estadual n. 58.811/2012 e a repetição do indébito de todo o montante pago indevidamente. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do particular por concluir, em síntese, pela inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Fisco à Lei n. 13.918/09, decidindo pela limitação dos juros ao percentual fixado pela taxa SELIC, raciocínio que também seria aplicável aos acréscimos financeiros do PEP. 3. A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou embargos de declaração na origem alegando os seguintes vícios não enfrentados no julgado: (i) ofensa aos artigos 141, 492 e 1013, do CPC, em razão de eventual violação ao princípio da correlação e o princípio devolutivo, eis que nas razões de apelação do autor não constou questionamento quanto aos acréscimos financeiros; (ii) ofensa aos artigos 1022, inciso II e III c/c artigo 489, §1º, inciso IV e VI, do CPC, na medida em que, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos, o v. acórdão deixou de se manifestar sobre as questões trazidas pela recorrente, mormente a questão da incompatibilidade entre o questionamento dos créditos tributários e a fruição dos benefícios fiscais condicionados à renúncia a qualquer questionamento e do erro material no tocante ao acréscimo financeiro fixado pelo Convênio Confaz e não pela Lei Estadual n. 6.374/89; (iii) ofensa ao artigo 111, inciso II, artigo 155-A e artigo 181, inciso II, "d", todos do Código Tributário Nacional, artigos 1º e 2º da Lei Complementar 24/75, Convênio ICMS nº117/2015 e artigo 14 da Lei Complementar 101/2000 pois o V. Acórdão ao dar provimento ao apelo do contribuinte afastou as condições estabelecidas na lei para fruição do benefício fiscal contido no Programa Especial de Parcelamento; (iv) inaplicabilidade do recurso repetitivo nº REsp 1.133.027/SP pois no caso em questão a obrigação tributária não foi questionada no aspecto jurídico ou fático, eis que nada foi alegado sobre a nulidade do ato administrativo ou da Certidão da Dívida Ativa. No ponto alegou que o autor tinha ciência do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 13.918/09 (o julgamento da arguição de inconstitucionalidade, fundamento da petição inicial, já tinha sido julgado) e optou por aceitar o acordo ao invés de pleitear sua revisão anteriormente à adesão. Risa que os acréscimos financeiros são aplicados após a consolidação do débito e tratam-se, portanto, de aspecto do próprio parcelamento; (v) e ofensa ao art. 1º e 2º da Lei Complementar 24/75 na medida em que altera o acréscimo financeiro fixado por Convênio Confaz. 4. O acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma específica sobre as sobreditas alegações veiculadas nos embargos de declaração, as quais poderiam, em tese, alterar a conclusão do julgado. 5. Nesse sentido, é de se reconhecer a deficiência na prestação jurisdicional e a consequente violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Ressalte-se que a ausência de manifestação da Corte a quo sobre tais questões inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a elas em razão da ausência de prequestionamento. 6. Caracterizado o vício de omissão, error in procedendo, forçoso reconhecer a ofensa ao comando normativo inserto no art. 1.022 do CPC/2015, e, por conseguinte, a necessidade de anulação do aresto para que outro seja proferido, em novo julgamento na origem (v.g.: AgRg no REsp 1376741/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 07/10/2013). 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.