STJ — 2533156
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5748ae72e068d5e9a977a6d7a40f19b9335891ee878d967bf1905fa2c2c2f614
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE
TELEFONIA. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ.
INÉRCIA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO BASEADO NOS FATOS E
PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O STJ possui entendimento de que as normas do Regimento Interno
que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários versam
competência relativa, e, portanto, prorrogável, devendo
obrigatoriamente ser suscitadas no momento da distribuição do feito
e antes do seu julgamento, sob pena de preclusão.
2. No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de
negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da
demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos artigo 1.022 do
CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos
interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, soberano na análise do
conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não havia
qualquer matéria de ordem pública a ser tratada, tampouco revelou-se
a ocorrência de julgamento extra petita, bem como que a alegação
acerca da violação da coisa julgada, sequer poderia ser conhecida,
considerando a flagrante inovação recursal,. Com efeito, a revisão
de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.