STJ — 2094119

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bc119733ff8ce01a6f6da3165b77b3ac5bebeee60416eaea918768d62b18a5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880184
Número de registro na fonte
202303092068
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
  2. A decisão embargada assim consignou ao decidir a matéria (fls. 1.279-1.280, grifei): "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, como verificado no presente caso. Embora a recorrente cite os arts. 24, da Lei 13.655/18, 146 e 149 do CTN, não demonstra como tais dispositivos teriam sido infringidos pela Corte de origem, uma vez que não se estabelece conexão lógica na fundamentação. A contribuinte aponta que houve decadência (fls. 1.141-1.142, e-STJ), pois apenas seria possível a revisão aduaneira a partir do ano de 2009, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99. Contudo, da análise unicamente do dispositivo legal apontado como ferido, verifica-se que não possui normatividade suficiente para solucionar a lide posta em questão. A mera alegação de afronta ao artigo indicado não é suficiente para afastar a conclusão do Tribunal de origem".
  3. A embargante alega que houve obscuridade. O STJ entende que "obscuridade é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão e pode ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo" (GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil: recursos e processos da competência originária dos tribunais. v. III. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 203; EDcl no AgRg no HC n. 762.049/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2023). No caso em espécie, a embargante não indica falta de clareza no acórdão recorrido que demonstre a existência de obscuridade.
  4. A tese da decadência consta expressamente na petição de Recurso Especial, às fls. 1.141-1.142, conforme apontado no acórdão embargado. Dessa forma, não há vícios de obscuridade ou omissão no decisum recorrido.
  5. Ademais, o STJ entende que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 25/02/2022 e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 02/03/2022.
  6. Embargos de Declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. A decisão embargada assim consignou ao decidir a matéria (fls. 1.279-1.280, grifei): "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, como verificado no presente caso. Embora a recorrente cite os arts. 24, da Lei 13.655/18, 146 e 149 do CTN, não demonstra como tais dispositivos teriam sido infringidos pela Corte de origem, uma vez que não se estabelece conexão lógica na fundamentação. A contribuinte aponta que houve decadência (fls. 1.141-1.142, e-STJ), pois apenas seria possível a revisão aduaneira a partir do ano de 2009, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99. Contudo, da análise unicamente do dispositivo legal apontado como ferido, verifica-se que não possui normatividade suficiente para solucionar a lide posta em questão. A mera alegação de afronta ao artigo indicado não é suficiente para afastar a conclusão do Tribunal de origem". 3. A embargante alega que houve obscuridade. O STJ entende que "obscuridade é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão e pode ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo" (GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil: recursos e processos da competência originária dos tribunais. v. III. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 203; EDcl no AgRg no HC n. 762.049/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2023). No caso em espécie, a embargante não indica falta de clareza no acórdão recorrido que demonstre a existência de obscuridade. 4. A tese da decadência consta expressamente na petição de Recurso Especial, às fls. 1.141-1.142, conforme apontado no acórdão embargado. Dessa forma, não há vícios de obscuridade ou omissão no decisum recorrido. 5. Ademais, o STJ entende que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 25/02/2022 e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 02/03/2022. 6. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.