Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos
de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no
julgado, o que não se verifica na hipótese.
- A decisão embargada assim consignou ao decidir a matéria (fls.
1.279-1.280, grifei): "Evidencia-se a deficiência na fundamentação
recursal quando o recorrente não desenvolve argumentação suficiente
a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos
por violados, como verificado no presente caso. Embora a recorrente
cite os arts. 24, da Lei 13.655/18, 146 e 149 do CTN, não demonstra
como tais dispositivos teriam sido infringidos pela Corte de origem,
uma vez que não se estabelece conexão lógica na fundamentação. A
contribuinte aponta que houve decadência (fls. 1.141-1.142, e-STJ),
pois apenas seria possível a revisão aduaneira a partir do ano de
2009, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99. Contudo, da análise
unicamente do dispositivo legal apontado como ferido, verifica-se
que não possui normatividade suficiente para solucionar a lide posta
em questão. A mera alegação de afronta ao artigo indicado não é
suficiente para afastar a conclusão do Tribunal de origem".
- A embargante alega que houve obscuridade. O STJ entende que
"obscuridade é a falta de clareza que impede a compreensão exata do
conteúdo da decisão e pode ocorrer no exame de questões de fato ou
de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na
fundamentação, como no dispositivo" (GRECO, Leonardo. Instituições
de processo civil: recursos e processos da competência originária
dos tribunais. v. III. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 203;
EDcl no AgRg no HC n. 762.049/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe de 27/6/2023). No caso em espécie, a embargante não
indica falta de clareza no acórdão recorrido que demonstre a
existência de obscuridade.
- A tese da decadência consta expressamente na petição de Recurso
Especial, às fls. 1.141-1.142, conforme apontado no acórdão
embargado. Dessa forma, não há vícios de obscuridade ou omissão no
decisum recorrido.
- Ademais, o STJ entende que o simples descontentamento da parte
com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito:
EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe 25/02/2022 e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp
1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 02/03/2022.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos
de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no
julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. A decisão embargada assim consignou ao decidir a matéria (fls.
1.279-1.280, grifei): "Evidencia-se a deficiência na fundamentação
recursal quando o recorrente não desenvolve argumentação suficiente
a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos
por violados, como verificado no presente caso. Embora a recorrente
cite os arts. 24, da Lei 13.655/18, 146 e 149 do CTN, não demonstra
como tais dispositivos teriam sido infringidos pela Corte de origem,
uma vez que não se estabelece conexão lógica na fundamentação. A
contribuinte aponta que houve decadência (fls. 1.141-1.142, e-STJ),
pois apenas seria possível a revisão aduaneira a partir do ano de
2009, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99. Contudo, da análise
unicamente do dispositivo legal apontado como ferido, verifica-se
que não possui normatividade suficiente para solucionar a lide posta
em questão. A mera alegação de afronta ao artigo indicado não é
suficiente para afastar a conclusão do Tribunal de origem".
3. A embargante alega que houve obscuridade. O STJ entende que
"obscuridade é a falta de clareza que impede a compreensão exata do
conteúdo da decisão e pode ocorrer no exame de questões de fato ou
de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na
fundamentação, como no dispositivo" (GRECO, Leonardo. Instituições
de processo civil: recursos e processos da competência originária
dos tribunais. v. III. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 203;
EDcl no AgRg no HC n. 762.049/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe de 27/6/2023). No caso em espécie, a embargante não
indica falta de clareza no acórdão recorrido que demonstre a
existência de obscuridade.
4. A tese da decadência consta expressamente na petição de Recurso
Especial, às fls. 1.141-1.142, conforme apontado no acórdão
embargado. Dessa forma, não há vícios de obscuridade ou omissão no
decisum recorrido.
5. Ademais, o STJ entende que o simples descontentamento da parte
com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito:
EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe 25/02/2022 e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp
1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 02/03/2022.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.