Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO
COLETIVA ORDINÁRIA AJUIZADA PELO IBPDI. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL A QUO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTIGOS
87 DA LEI 8.078/1990 E 18 DA LEI 7.347/1985. INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO
JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção
aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das
formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo
interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de
reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no
AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, DJe de 10/9/2019).
- Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos
de Declaração, recebo-os como Agravo Interno.
- Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo
IBPDI contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da
justiça gratuita, bem como determinou o recolhimento das custas em
dobro, sob pena de deserção.
- Informam os autos que o ora recorrente "ingressou com ação
coletiva contra a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social - DATAPREV e o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
distribuída para a 12ª. Vara Federal (proc. n.
0801077-29.2021.4.05.8300), com o objetivo de impedir as rés de
repassar a terceiros dados pessoais de segurados do INSS. A ação
coletiva tem também a finalidade de obter condenação das rés ao
pagamento de indenização pelos danos resultantes de vazamento de
dados" (fl. 6, e-STJ).
- Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente
a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não
podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário
aos interesses da parte.
- O aresto hostilizado se encontra em harmonia com a jurisprudência
do STJ, no sentido de que: "a) para a concessão dos benefícios da
Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou
sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência,
não bastando a mera declaração de pobreza; e b) a isenção prevista
no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às
ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às
ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus
associados ou sindicalizados." (AgInt no REsp 1436582/RS, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017).
- E ainda, a Corte Especial do STJ pacificou-se também no sentido
de ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de
direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores,
devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para
propor a presente ação em defesa de interesses individuais
homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da
presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente
incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas"
(EREsp 1.322.166/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, DJe 23/3/2015).
- In casu, o Tribunal a quo, mediante análise das provas constantes
nos autos, concluiu que a demanda não foi ajuizada como Ação Civil
Pública, mas sim, como Procedimento Cível Comum. Portanto, cabe à
pessoa jurídica autora da ação comprovar hipossuficiência econômica
para fazer jus à concessão da gratuidade de justiça.
- A jurisprudência do STJ entende ser inaplicável a isenção de
custas e de honorários advocatícios prevista nos artigos 87 do CDC e
18 da LAC às hipóteses de ações ordinárias ajuizadas por
sindicatos/associações para pleitear os direitos de seus
sindicalizados/associados.
- Em que pese o agravante ser associação civil sem fins
lucrativos, religiosos ou partidários, deveria a instituição ter
trazido aos autos documentos aptos a comprovar hipossuficiência, o
que não fez.
- Nesse sentido, a edição da Súmula 481 do STJ, segundo a qual
"faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou
sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com
os encargos processuais".
- Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido com vistas a
configurar a demanda como uma Ação Civil Pública, bem como para
reconhecer a hipossuficiência financeira da parte para a concessão
da gratuidade de justiça, é insuprimível o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, vedado pela via especial, em razão do
óbice da Súmula 7 do STJ.
13 . Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual
se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO
COLETIVA ORDINÁRIA AJUIZADA PELO IBPDI. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL A QUO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTIGOS
87 DA LEI 8.078/1990 E 18 DA LEI 7.347/1985. INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO
JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção
aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das
formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo
interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de
reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no
AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, DJe de 10/9/2019).
2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos
de Declaração, recebo-os como Agravo Interno.
3. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo
IBPDI contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da
justiça gratuita, bem como determinou o recolhimento das custas em
dobro, sob pena de deserção.
4. Informam os autos que o ora recorrente "ingressou com ação
coletiva contra a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social - DATAPREV e o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
distribuída para a 12ª. Vara Federal (proc. n.
0801077-29.2021.4.05.8300), com o objetivo de impedir as rés de
repassar a terceiros dados pessoais de segurados do INSS. A ação
coletiva tem também a finalidade de obter condenação das rés ao
pagamento de indenização pelos danos resultantes de vazamento de
dados" (fl. 6, e-STJ).
5. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente
a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não
podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário
aos interesses da parte.
6. O aresto hostilizado se encontra em harmonia com a jurisprudência
do STJ, no sentido de que: "a) para a concessão dos benefícios da
Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou
sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência,
não bastando a mera declaração de pobreza; e b) a isenção prevista
no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às
ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às
ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus
associados ou sindicalizados." (AgInt no REsp 1436582/RS, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017).
7. E ainda, a Corte Especial do STJ pacificou-se também no sentido
de ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de
direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores,
devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para
propor a presente ação em defesa de interesses individuais
homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da
presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente
incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas"
(EREsp 1.322.166/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, DJe 23/3/2015).
8. In casu, o Tribunal a quo, mediante análise das provas constantes
nos autos, concluiu que a demanda não foi ajuizada como Ação Civil
Pública, mas sim, como Procedimento Cível Comum. Portanto, cabe à
pessoa jurídica autora da ação comprovar hipossuficiência econômica
para fazer jus à concessão da gratuidade de justiça.
9. A jurisprudência do STJ entende ser inaplicável a isenção de
custas e de honorários advocatícios prevista nos artigos 87 do CDC e
18 da LAC às hipóteses de ações ordinárias ajuizadas por
sindicatos/associações para pleitear os direitos de seus
sindicalizados/associados.
10. Em que pese o agravante ser associação civil sem fins
lucrativos, religiosos ou partidários, deveria a instituição ter
trazido aos autos documentos aptos a comprovar hipossuficiência, o
que não fez.
11. Nesse sentido, a edição da Súmula 481 do STJ, segundo a qual
"faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou
sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com
os encargos processuais".
12. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido com vistas a
configurar a demanda como uma Ação Civil Pública, bem como para
reconhecer a hipossuficiência financeira da parte para a concessão
da gratuidade de justiça, é insuprimível o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, vedado pela via especial, em razão do
óbice da Súmula 7 do STJ.
13 . Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual
se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.