STJ — 1788624
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 831b21c0d2a5e1ffb892a14c068de246487582833c5b9634af07c0e4b7766b9c
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADA NO ART. 10, VIII E IX, DA LEI
8.429/1992. DOLO VERIFICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO
STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil de Improbidade Administrativa
ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra
Eduardo Passos Coutinho Correa de Oliveira, Ana Isabel Ribeiro
Silva, Talucha Francesca Lins Calado de Melo e Izabel Joaquina da
Silva, pela prática de atos que causaram prejuízo ao erário e que
atentaram contra os princípios da Administração Pública, na medida
em que frustraram a licitude do processo licitatório, fracionando as
despesas para fugir do procedimento indicado pela lei, bem como
ordenaram ou permitiram a realização de despesas não autorizadas. A
Corte de origem manteve a condenação estabelecida em sentença.
2. No julgamento do Tema 1.199/STF (ARE 843989 RG, Rel. Ministro
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 4.3.2022),
fixou-se o entendimento vinculante de que "A nova Lei 14.230/2021
aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados
na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação
transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto
anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por
parte do agente".
3. Embora, inicialmente, tal entendimento tivesse abrangido, apenas,
pessoas sem condenação transitada em julgado, incursas em
improbidades culposas do art. 10 da LIA, mais recentemente o STF tem
ampliado a incidência da tese para extinguir as ações de
improbidade cujos acusados estejam incursos nos tipos dolosos
extintos da previsão genérica do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992
e, também, dos seus incisos I, II ou III, haja vista que, tanto
quanto os tipos culposos, não haveria mais substrato jurídico
normativo para o próprio prosseguimento da persecução em juízo.
4. Entretanto, no caso dos autos, os embargantes foram incursos no
art. 10, VIII e IX, da Lei 8.429/92, e o Colegiado a quo dessa forma
consignou acerca do elemento subjetivo: "Assim, reconhecemos que os
apelantes Sr. Eduardo Passos Coutinho Corrêa de Oliveira, Ana
Isabel Ribeiro da Silva, incorreram, de forma dolosa, em ato de
improbidade que causou prejuízo ao erário." (fl. 796, grifei).
5. Reconhecida a conduta dolosa no acórdão de origem, não há que se
aplicar a Lei 14.230/2021 ao caso em tela. Dessa forma, não há como
rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem sobre o
elemento subjetivo, porquanto o seu exame implicaria o revolvimento
de fatos e provas, o que não é possível na via do Recurso Especial,
em razão da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.117.559/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
18.12.2023; e AREsp n. 2.031.414/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 15.8.2023.
6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar
esclarecimentos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.