STJ — 1988620
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c73ec98d621eb9afc2eea9df5312a3b4511fd5d98937d16be9dafaac040691c5
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo afirmou que "a recomposição do meio ambiente degradado, por si só, já se revela suficientemente gravoso, razão pela qual, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fixação cumulativa de pena pecuniária como forma de indenização complementar somente é cabível em casos excepcionais, o que não indica ser a situação concreta dos presentes autos, na qual é possível a regeneração do meio ambiente. Assim, tendo sido determinada a recuperação da área, a partir de projeto de recuperação da área degradada (PRAD), não se mostra necessário impor condenação ao pagamento de indenização".
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "nada obstante, nesse contexto, conquanto não se afaste a possibilidade (não obrigatoriedade), em tese, de cumulação da obrigação de recuperação do meio ambiente degradado com a indenização, forçoso reconhecer, na singularidade dos autos, a impossibilidade de se perquirir acerca dos elementos fático-probatórios que embasaram o acórdão recorrido no tocante à suficiência do gravame e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - invocados como fundamento da decisão para afastar a necessidade da aplicação da indenização -, diante da vedação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ" (AgInt no AREsp 1.217.162/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/5/2020).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo afirmou que "a recomposição do meio ambiente
degradado, por si só, já se revela suficientemente gravoso, razão
pela qual, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, a fixação cumulativa de pena pecuniária como forma de
indenização complementar somente é cabível em casos excepcionais, o
que não indica ser a situação concreta dos presentes autos, na qual
é possível a regeneração do meio ambiente. Assim, tendo sido
determinada a recuperação da área, a partir de projeto de
recuperação da área degradada (PRAD), não se mostra necessário impor
condenação ao pagamento de indenização".
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "nada obstante, nesse
contexto, conquanto não se afaste a possibilidade (não
obrigatoriedade), em tese, de cumulação da obrigação de recuperação
do meio ambiente degradado com a indenização, forçoso reconhecer, na
singularidade dos autos, a impossibilidade de se perquirir acerca
dos elementos fático-probatórios que embasaram o acórdão recorrido
no tocante à suficiência do gravame e dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade - invocados como fundamento da
decisão para afastar a necessidade da aplicação da indenização -,
diante da vedação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ" (AgInt no
AREsp 1.217.162/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
20/5/2020).
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.