STJ — 2428209
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf336a65ec189e29e0425a3c04e142509780acd2d6299a9485e968c9ca77acb0
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SOBREAVISO. PRÊMIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do recurso de Agravo em Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito naquela peça recursal, visto que não se apresentou impugnação adequada quanto ao enunciado da Súmula 83 do STJ. Quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.042 do CPC.
- Como se observou, as agravantes não trouxeram precedentes atuais do STJ que refutassem a fundamentação muito bem apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do STJ. Os precedentes trazidos são antigos e não tratam especificamente das questões debatidas nos autos, portanto não devem ser considerados como precedentes para o caso sub judice.
- O Tribunal a quo assentou que, no caso dos autos, a questão posta em debate envolve a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de descanso semanal remunerado, hora extra e seus adicionais, prêmios e adicional de sobreaviso. A questão envolvendo hora extra e seus adicionais teve seguimento negado pela Presidência do Tribunal de origem, portanto não pode ser discutida neste Recurso.
- A respeito dos demais temas em discussão, existe jurisprudência pacífica sobre eles no âmbito do STJ. Correta, dessarte, a incidência do enunciado da Súmula 83/STJ na hipótese dos autos, salientando-se que esta Súmula não exige que a questão tenha sido decidida pelo rito dos Recursos Repetitivos.
- A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
- Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento dos EAREsp 746.775/PR, ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.