STJ — 1878638
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0c360e9acbf2d714234995fc2e02d82533f1e6621cd3e0a3f792730b5b22191
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Agravo Interno não merece prosperar, ainda que a decisão recorrida possa ser retificada para trazer fundamentos parcialmente diversos dos originariamente lançados.
- No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem valeu-se dos seguintes fundamentos: "Como se vê, o proveito econômico buscado é inestimável, pois se trata de obrigação de fazer atribuída ao Município, consistente na transferência de titularidade do imóvel, objeto da transação, não podendo ser balizado, portanto, pelo valor do bem, nem por nenhum outro parâmetro. O objeto litigioso, estimável e mensurável, foi aquele transacionado nos autos da Ação de Desapropriação, cujos bens imóveis desapropriados perfazem a quantia de R$ 14.655.865,00 (quatorze milhões, seiscentos e cinquenta e cinto mil, oitocentos e sessenta e cinco reais). Com efeito, nos termos do art. 85, do CPC, os honorários são fixados da seguinte forma: (...) Como visto, a sentença fixou a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa, em desfavor do Município, que deu causa à instauração do cumprimento de sentença. Entendo, contudo, que a verba deve ser majorada para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (fl. 233, e-STJ).
- Da simples leitura dos trechos supra, bem se vê que a Corte local refutou todas as questões atinentes ao modo de fixação dos honorários, retratando, de modo muito claro, o entendimento de que o proveito econômico do cumprimento de sentença é de valor inestimável, pois não objetivava o pagamento do valor supostamente devido pelos imóveis expropriados, mas sim o cumprimento de obrigação de fazer consistente no atendimento, pelo Município, de exigências cartorárias que possibilitariam a transferência do imóvel transacionado. Correta ou incorretamente, a prestação jurisdicional foi completa, resultando mantida, por isso, a decisão agravada, que, com base em uniforme jurisprudência do STJ, assentou não ser obrigação imposta ao julgador refutar toda a argumentação expendida pelas partes, bastando que haja fundamentação suficiente a dar suporte à decisão. Inexistente, pois, a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Já quanto a todas as demais violações apontadas, observo ter ficado decidido nos autos que a obrigação da ação de desapropriação era diversa da pretendida no cumprimento de sentença - a regularização no Registro de Imóveis da transferência da titularidade do imóvel -, sendo o seu proveito econômico inestimável, tanto que fixada pela parte a quantia de R$ 1.000,00 a título de valor do incidente. Motivo pelo qual fixados honorários com base no art. 85, § 8º, do CPC, nos termos do item II do Tema Repetitivo 1.076 do STJ.
- Para modificar o entendimento firmado no acórdão da origem, para afirmar que o cumprimento de sentença teria conteúdo econômico estimável - o que atrairia a incidência do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e obstaria a excepcional aplicação do art. 85, § 8º, do CPC -, é necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.417.958/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 20/2/2020; AgInt no AREsp n. 2.347.357/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 5/10/2023).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ.
1. O Agravo Interno não merece prosperar, ainda que a decisão
recorrida possa ser retificada para trazer fundamentos parcialmente
diversos dos originariamente lançados.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem valeu-se dos
seguintes fundamentos: "Como se vê, o proveito econômico buscado é
inestimável, pois se trata de obrigação de fazer atribuída ao
Município, consistente na transferência de titularidade do imóvel,
objeto da transação, não podendo ser balizado, portanto, pelo valor
do bem, nem por nenhum outro parâmetro. O objeto litigioso,
estimável e mensurável, foi aquele transacionado nos autos da Ação
de Desapropriação, cujos bens imóveis desapropriados perfazem a
quantia de R$ 14.655.865,00 (quatorze milhões, seiscentos e
cinquenta e cinto mil, oitocentos e sessenta e cinco reais). Com
efeito, nos termos do art. 85, do CPC, os honorários são fixados da
seguinte forma: (...) Como visto, a sentença fixou a verba honorária
em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa, em
desfavor do Município, que deu causa à instauração do cumprimento de
sentença. Entendo, contudo, que a verba deve ser majorada para o
montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (fl. 233, e-STJ).
3. Da simples leitura dos trechos supra, bem se vê que a Corte local
refutou todas as questões atinentes ao modo de fixação dos
honorários, retratando, de modo muito claro, o entendimento de que o
proveito econômico do cumprimento de sentença é de valor
inestimável, pois não objetivava o pagamento do valor supostamente
devido pelos imóveis expropriados, mas sim o cumprimento de
obrigação de fazer consistente no atendimento, pelo Município, de
exigências cartorárias que possibilitariam a transferência do imóvel
transacionado. Correta ou incorretamente, a prestação jurisdicional
foi completa, resultando mantida, por isso, a decisão agravada,
que, com base em uniforme jurisprudência do STJ, assentou não ser
obrigação imposta ao julgador refutar toda a argumentação expendida
pelas partes, bastando que haja fundamentação suficiente a dar
suporte à decisão. Inexistente, pois, a alegada violação do art.
1.022 do Código de Processo Civil.
3. Já quanto a todas as demais violações apontadas, observo ter
ficado decidido nos autos que a obrigação da ação de desapropriação
era diversa da pretendida no cumprimento de sentença - a
regularização no Registro de Imóveis da transferência da
titularidade do imóvel -, sendo o seu proveito econômico
inestimável, tanto que fixada pela parte a quantia de R$ 1.000,00 a
título de valor do incidente. Motivo pelo qual fixados honorários
com base no art. 85, § 8º, do CPC, nos termos do item II do Tema
Repetitivo 1.076 do STJ.
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão da origem, para
afirmar que o cumprimento de sentença teria conteúdo econômico
estimável - o que atrairia a incidência do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC, e obstaria a excepcional aplicação do art. 85, § 8º, do CPC -,
é necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda
incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso
Especial, conforme Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n.
1.417.958/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 20/2/2020;
AgInt no AREsp n. 2.347.357/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, DJe de 5/10/2023).
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.