STJ — 2120114
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 475235ed2591e6068b68c0bd1a98d963e49755442f873110efeee65de075f6ac
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou, ao decidir a controvérsia (fl. 675): "No julgamento do Tema 1.279 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 1.452.421), com repercussão geral reconhecida em sessão do dia 23/09/2023, foi definida a interpretação da modulação de efeitos da decisão dos embargos de declaração opostos ao RE 574.706/PR, para afastar o ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo fixada a seguinte tese: 'Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.' (...) Nesse contexto, o acórdão recorrido deve ser retratado, para, em juízo rescisório, declarar que o direito à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS-PASEP e da COFINS tem efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, conforme julgado do Tema 1.279/STF".
- Constata-se no acórdão recorrido que a resolução da questão foi feita sob a ótica constitucional. Concluir em sentido diverso do decidido pelo Tribunal a quo exige interpretação de tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 e de dispositivos constitucionais, o que impede a apreciação da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nessa linha: AgInt no REsp 1.907.544/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21.6.2022; AgInt no AREsp 1.508.155/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11.10.2019; REsp 2.114.921, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 2.2.2024.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO STF. FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou, ao decidir a
controvérsia (fl. 675): "No julgamento do Tema 1.279 pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal (RE 1.452.421), com repercussão geral
reconhecida em sessão do dia 23/09/2023, foi definida a
interpretação da modulação de efeitos da decisão dos embargos de
declaração opostos ao RE 574.706/PR, para afastar o ICMS destacado
da base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo fixada a seguinte tese:
'Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se
viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do
tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo
ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal
Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos
administrativos protocolados até 15.3.2017.' (...) Nesse contexto, o
acórdão recorrido deve ser retratado, para, em juízo rescisório,
declarar que o direito à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais
da base de cálculo do PIS-PASEP e da COFINS tem efeitos sobre os
fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, conforme julgado
do Tema 1.279/STF".
2. Constata-se no acórdão recorrido que a resolução da questão foi
feita sob a ótica constitucional. Concluir em sentido diverso do
decidido pelo Tribunal a quo exige interpretação de tese definida
pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 e de dispositivos
constitucionais, o que impede a apreciação da matéria em Recurso
Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nessa
linha: AgInt no REsp 1.907.544/PR, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 21.6.2022; AgInt no AREsp 1.508.155/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11.10.2019; REsp
2.114.921, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 2.2.2024.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.